TRF1 - 1008376-62.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008376-62.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA ALMEIDA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ALMEIDA DA CRUZ - AP3499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta demanda (art. 103, parágrafo único, da LBPS, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ).
Passo ao mérito da causa.
Trata-se de ação proposta por Fabiana Almeida Freire, já qualificada nos autos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vista a obter a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de filho - Levi Almeida Freire, ocorrido em 03-05-2019, na condição de contribuinte individual.
Os requisitos para a concessão do salário-maternidade são os seguintes: Qualidade de segurada; e Ocorrência do parto, aborto não criminoso, guarda ou adoção; A partir do julgamento da ADI 2110/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais exigível carência para a fruição de salário-maternidade por parte das seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas, conforme abaixo: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a)julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21/03/2024 (Grifou-se) Assim, basta à parte autora comprovar a condição de contribuinte individual, independentemente do cumprimento da carência exigida pela legislação de regência.
No caso posto, presente a qualidade de segurado.
Conforme extrato do CNIS, a parte autora realizou recolhimento de contribuições, além de outras anteriores, no período de 01-09-2018 a 30-11-2018 e 01-01-2019 a 28-02-2019.
Considerando a ultima contribuição, referente à competência de 02-2019, embora recolhida com atraso, é válida para fins de qualidade de segurada, uma uma vez que é posterior à competência de 09-2018, recolhida tempestivamente em 15-10-2018, tudo com supedâneo na regra do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, a última contribuição da parte autora, na condição de contribuinte individual, referente à competência de 02-2019 é anterior ao fato gerador do benefício - o nascimento de filho - , que no caso presente ocorreu em 03-05-2019.
Nesse sentido, é a regra as disposições do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022: Art. 35.
O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. § 1º Para fins do disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. § 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.
Nesse contexto, a parte autora detinha a qualidade de segurada ao RGPS no momento de nescimento de seu filho - Levi Almeida Freire, em 03-05-2019, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a conceder e a pagar salário-maternidade em favor da autora em relação ao nascimento de Levi Almeida Freire, ocorrido em 03-05-2019, no total de 4 (quatro parcelas), aplicando-se exclusivamente a SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da citação (Súmula 204 do STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 (cinco) dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
02/05/2024 20:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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