TRF1 - 1009503-08.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:33
Juntada de outras peças
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02/07/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Autos nº 1009503-08.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: NEUZA FERREIRA PAIVA ALVES IMPETRADO: CHEFE DA APS DE OURO PRETO D'OESTE e outros Sentença (tipo C) Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, onde a parte impetrante objetiva a reabertura do processo administrativo de requerimento de benefício por incapacidade (NB nº 717.376.590-1, protocolo nº 1827286315) e a correção de alegada falha no sistema informatizado do INSS.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório.
No presente caso, a impetrante não apresentou, junto à inicial, os documentos rurais que supostamente comprovariam sua qualidade de segurada especial, limitando-se a juntar uma captura de tela que indicaria um erro no sistema do INSS (ID 2188350151).
Dessa forma, não há como este Juízo aferir, de plano e sem margem a dúvidas, se a documentação que a impetrante pretendia juntar seria, de fato, suficiente para comprovar a alegada qualidade de segurada especial e, por conseguinte, reverter a decisão administrativa de indeferimento.
A pretensão de "correção no sistema" para permitir a juntada de documentos é, em verdade, um meio para se alcançar o fim último de obter o reconhecimento da qualidade de segurada especial e, consequentemente, o benefício previdenciário.
Tal reconhecimento, no entanto, depende da análise de fatos e provas que não foram, nem poderiam ser integralmente produzidos e valorados na via estreita e célere do mandado de segurança.
A respeito do tema, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o mandado de segurança não se presta à análise de questões que demandam instrução probatória: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ASPECTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. 1.
Mandado de segurança cuja tese exige a análise de fatos subjacentes complexos e controvertidos, a impedir o seu enfrentamento por meio da ação mandamental, cujos contornos são restritos. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus". (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 29613 DF 2023/0291118-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2024) Com efeito, a discussão acerca da existência ou não da qualidade de segurada especial da impetrante na DII envolve a análise de matéria fático-probatória complexa, incompatível com o rito sumário do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo, comprovado de plano.
Ademais, o pedido de "remarcação da perícia médica" carece de objeto, uma vez que a perícia administrativa já foi realizada (ID 2188350252), tendo inclusive reconhecido a incapacidade laboral da impetrante.
O óbice à concessão do benefício não residiu na avaliação médica, mas sim na questão administrativa referente à qualidade de segurada.
Por fim, esclareço que a extinção do processo sem resolução do mérito, nesta via, não impede que a impetrante busque a tutela de seus eventuais direitos por meio das vias processuais ordinárias adequadas, onde poderá produzir todas as provas necessárias à demonstração de suas alegações.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita.
Custas pela impetrante, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório.
Em caso de recurso, cite-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao tribunal.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
30/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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23/05/2025 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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