TRF1 - 1004444-30.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004444-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5625915-46.2023.8.09.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVANILDA CHIARELLO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA ROBERTA DA SILVA BARCO - GO51811-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004444-30.2024.4.01.9999 APELANTE: IVANILDA CHIARELLO VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por IVANILDA CHIARELLO VIEIRA contra sentença proferida que acolheu a preliminar de coisa julgada material e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC, por entender que os documentos apresentados não constituíam acervo probatório substancialmente diverso daquele analisado em demanda anterior.
Não foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que, conforme o entendimento do STJ no Tema 629, é admissível a propositura de nova ação previdenciária fundada em acervo documental novo, mesmo sem a formulação de novo requerimento administrativo, desde que os documentos sejam distintos daqueles considerados na demanda anterior.
Alega que diversos documentos juntados foram produzidos após o trânsito em julgado da ação anterior, em 22/09/2022, afastando assim a identidade probatória.
Requer o reconhecimento do benefício de previdenciário de aposentadoria por idade rural.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004444-30.2024.4.01.9999 APELANTE: IVANILDA CHIARELLO VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de rediscussão do direito à aposentadoria por idade rural, diante da alegação de que a parte autora apresentou documentos novos e distintos daqueles que embasaram a sentença transitada em julgado em ação anterior.
Discute-se, ainda, se tais documentos são aptos a afastar o reconhecimento de coisa julgada e justificar a reabertura da fase instrutória para produção de prova testemunhal.
A sentença proferida pelo Juízo de origem acolheu a preliminar de coisa julgada material e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Fundamentou sua decisão na constatação de que o requerimento administrativo que lastreia a presente ação já havia sido objeto de ação anterior, julgada com resolução de mérito, e que os documentos apresentados não constituíam acervo probatório substancialmente diverso daquele anteriormente analisado.
Assim, entendeu ser inviável nova apreciação judicial sem prévia formulação de novo requerimento administrativo.
A parte autora, em sua apelação, insurge-se contra o reconhecimento da coisa julgada.
Sustenta que, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, é plenamente admissível a propositura de nova ação previdenciária fundada em acervo documental diverso, independentemente da formulação de novo requerimento administrativo, desde que a nova demanda esteja instruída com elementos probatórios distintos daqueles considerados na demanda anterior.
Acrescenta que diversos documentos juntados nesta ação foram produzidos após o trânsito em julgado da ação anterior (ocorrido em 22/09/2022), o que afasta a identidade probatória entre as duas demandas e justifica o afastamento da coisa julgada.
Requer, ao final, o reconhecimento da possibilidade de reexame do pedido e o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução.
Assiste parcial razão ao recorrente.
Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP (Tema 629), a ausência de conteúdo probatório eficaz na ação anterior não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que fundada em prova documental nova, apta a alterar o quadro fático-probatório anteriormente examinado.
Tal entendimento reflete a aplicação do princípio da coisa julgada secundum eventum probationis, especialmente prevalente no âmbito do Direito Previdenciário, em razão da sua natureza de direito fundamental de caráter alimentar.
No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi instruída com documentos que não constaram da demanda anterior e que foram produzidos em momento posterior ao seu trânsito em julgado, tais como: (i) certidão eleitoral emitida em 20/01/2023, com indicação de residência rural; (ii) nota fiscal de aquisição de produtos agropecuários datada de 2023.
A existência desses documentos novos afasta a alegada identidade probatória e evidencia a superação dos fundamentos que sustentaram a sentença extinta anteriormente.
Nessa perspectiva, não subsiste a preliminar de coisa julgada acolhida pelo juízo de origem, pois os elementos apresentados são suficientes para viabilizar o reexame da matéria sob novo suporte probatório, tal como autorizam os precedentes mencionados.
Ademais, é incontroverso nos autos que não foi realizada audiência de instrução, e que os documentos apresentados pela parte autora — embora não configurem prova plena — podem ser qualificados, no mínimo, como início de prova material, exigindo, portanto, corroboração por meio de prova testemunhal para eventual reconhecimento da condição de segurado especial.
A ausência da instrução, nesses moldes, compromete o contraditório e caracteriza cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, inclusive com a designação de audiência para colheita de prova oral.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões pela parte apelada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para afastar o reconhecimento de coisa julgada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada audiência de instrução e proferido novo julgamento de mérito, com base na integralidade da prova. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004444-30.2024.4.01.9999 APELANTE: IVANILDA CHIARELLO VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
DOCUMENTAÇÃO NOVA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
O juízo entendeu que os documentos apresentados na nova ação não configurariam conjunto probatório substancialmente distinto daquele já analisado em ação anterior com decisão transitada em julgado.
Não foi realizada audiência de instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os documentos juntados na presente demanda são aptos a afastar a identidade probatória e, por conseguinte, a coisa julgada; e (ii) se a ausência de audiência de instrução caracterizou cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, admite a propositura de nova ação previdenciária fundada em acervo documental novo, independentemente da formulação de novo requerimento administrativo. 4.
A documentação apresentada na nova demanda — com datas posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior — constitui início de prova material distinto, apto a afastar a alegada identidade probatória. 5.
A ausência de audiência de instrução e julgamento comprometeu o contraditório e caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que os documentos novos exigem corroboração por meio de prova oral. 6.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução e novo julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento de coisa julgada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com realização de audiência de instrução.
Honorários mantidos nos termos fixados pelo juízo de origem, sem majoração.
Tese de julgamento: "1.
A propositura de nova ação previdenciária é admissível quando fundada em documentos novos, distintos dos considerados na demanda anterior, nos termos do Tema 629 do STJ. 2.
A apresentação de prova documental nova afasta a identidade probatória e permite a reabertura da instrução. 3.
A ausência de audiência de instrução, quando necessária à complementação de início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/03/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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