TRF1 - 1006358-66.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006358-66.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MAGDA RIBEIRO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face da União e diversas entidades da Administração Indireta, em 18/09/1997, autuada com o n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993.
A parte exequente requereu a liquidação individual do título.
A União foi intimada para os fins do art. 535 do CPC, tendo apresentado impugnação com preliminares.
Intimada, a exequente apresentou manifestação.
Remetidos os autos à Contadoria, foi certificada a correção dos cálculos apresentados pela União. (id 2163272591) É o breve relatório.
Decido. 1.
Pedido de concessão de efeito suspensivo Sustenta a União que, tendo apresentado impugnação e não tendo sido rejeitada, exsurgiria como necessária a concessão do efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, diante dos fundamentos relevantes que cercam a pretensão estatal e do risco de dano emergente do curso do feito executivo.
O pedido não merece acolhimento.
Isso porque não há atos executórios em andamento ou ordens de constrição de bens, uma vez que o cumprimento de sentença que importe obrigação de pagar contra a Fazenda Pública segue o procedimento previsto pelo art. 100 da CF. 2.
Ilegitimidade dos Exequentes em razão de transação administrativa Aduz a União que o título exequendo abrange apenas os servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordos.
Após pesquisas realizadas pelos órgãos de auxílio da Procuradoria-Regional da União, identificou-se que os exequentes fazem parte de outras ações envolvendo o mesmo objeto dessa demanda.
O STJ, no tema repetitivo 1102, estabeleceu ser possível a comprovação de transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras, apenas em relação a acordos firmados após a vigência das Medidas Provisórias 1962-33/2000 e 2169-43/2001.
O art. 6º daquela MP preceituava que “os valores devidos em decorrência do disposto nos artigos anteriores, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999”.
A possibilidade de se aceitar as fichas financeiras como comprovação do acordo administrativo foi enfrentado pelo STJ, tendo a corte afirmado categoricamente que o antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico (REsp 1.925.194/RO, 1ª Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 18/04/2024).
A União comprova, por meio de fichas financeiras, a existência de pagamentos e não do ajuste celebrado, os quais deverão ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.
Assim, afasto a preliminar. 3.
Da Ilegitimidade Ativa dos Servidores não Vinculados ao estado de Mato Grosso do Sul e da Impossibilidade de aplicação do tema 1075 do STF Suscita a União a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente sob a justificativa de que o título executivo ora executado teve a peculiaridade de ser oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul (autos do processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000).
Já na petição inicial da ACP se perceberia a vinculação do pedido aos servidores públicos federais em atuação no Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, vemos ao final do pedido de concessão dos 28,86% o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação".
Defende que os anexos da petição inicial (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul (fls. 112/117), da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul (fls. 118/120), da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul (fls. 121/123) e DNER no Mato Grosso do Sul (fls. 124).
Ainda, a limitação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul se confirmaria com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal na petição de fls. 136, tendo o Parquet juntado a lista de todos os órgãos que suportariam os efeitos da condenação, todos eles no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 138/140).
Apesar da argumentação da União, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque o MPF na ação civil pública exequenda não apresentou emenda à inicial, sendo certo que a sentença condenou os réus (neles incluída a União) a incorporarem o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, sem restrição ao local de suas lotações.
Ressalte-se que esse tema não foi levantado por qualquer das partes nos recursos, tampouco debatido pelos Tribunais. É certo que o artigo 16 da Lei 7.347/1985 estabelece que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”.
Entretanto, o artigo deve ser interpretado de forma sistemática para evitar situações contraditórias, uma vez que onde há a mesma razão, deve ser aplicada a mesma regra.
Entender que o título exequendo se refira apenas aos servidores de determinado estado, cria situação desigual para servidores que exercem a mesma função e pertencem aos mesmos quadros, mas se encontram lotados em outras unidades da Federação.
Veja-se que o art. 39, § 1º, da CF determina que os padrões de vencimento do servidor público devem observar a natureza dos cargos componentes de cada carreira, de modo que a concessão de benefícios ou vantagens para apenas parte de servidores integrantes da mesma carreira e do mesmo ente não só fere referida regra constitucional como o próprio pacto federativo.
De fato, o art. 19, III, da CF veda criação de preferências entre os entes federais.
Aliás, o STF na ADI 4.303, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assentou que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária.
A intepretação aqui defendida não utiliza como razão de decidir o teor do julgamento do tema 1075 do STF, não havendo aplicação retroativa do quanto ali decidido, mas aplicação de intepretação estrita do dispositivo da sentença exequenda e observância de regras constitucionais.
Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. 4.
Dos cálculos Ultrapassadas as preliminares supra, verifico que a UNIÃO alegou excesso de execução no valor de R$ 95.758,57, em razão das inconsistências apontadas no respectivo parecer.
A Contadoria informou que: Nesta data remeto estes autos à 1ª Vara Federal, sem novos cálculos, uma vez que os valores apresentados pela União id.2156109805 estão corretos nos termos: 1) No percentual aplicado em todo período de 1,43% uma vez que de acordo com as fichas financeiras o percentual concedido à época foi de 27,04% 2) No período calculado de jan/1993 a jun/1998, em julho/1998 a autora foi contemplada com o percentual residual conforme sua classe e padrão à época. 3) Na correção/Juros: conforme manual de cálculos da Justiça Federal ed 2022.
Razão para a devolução sem cálculos.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação apresentada pelo executado, homologando os cálculos apresentados pela União ao ID 2156109791, no valor R$ 14,953,51 (catorze mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor excedido nos cálculos.
Custas isentas.
Decorrido o prazo para recurso, requisite-se, pois, o pagamento mediante a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso.
Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório.
Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG); Mantenham a parte exequente e seus advogados atualizados seus endereços e telefones nos autos, a fim de que possam efetivamente receber os valores quando liberados, bem como regularizados seus CPF´s, uma vez que CPF irregular se constitui em óbice insuperável para o acesso ao numerário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
11/07/2024 00:35
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 00:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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