TRF1 - 0028331-36.2019.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO amc SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0028331-36.2019.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEVINO DA SILVA NUNES SENTENÇA
i - RELATÓRIO Processo nº 6983-26.2016.4.01.3500.
Em 15/02/2016, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando a OTACÍLIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO e a LEVINO DA SILVA NUNES a conduta tipificada no artigo 149, caput, c/c artigo 71, todos do Código Penal (ID 518280882, p.p. 4/9).
Narra a denúncia, em síntese, que durante os meses de julho e agosto de 2013, no município de Goiânia/GO, os denunciados OTACÍLIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO, proprietário da empresa Convale Construções e Terraplanagem Ltda., e LEVINO DA SILVA NUNES, encarregado da obra, agindo com unidade de desígnios e vontade livre e consciente, submeteram dois trabalhadores — Gerolino Pereira da Silva e Domingos de Souza — a condições análogas à de escravo.
A conduta criminosa foi constatada em 23 de agosto de 2013, durante fiscalização realizada no canteiro de obras de uma loja da rede de farmácias “Pague Menos”, localizada na 5ª Avenida, esquina com a Rua 212, Setor Leste Vila Nova, em Goiânia/GO.
Na ocasião, verificou-se que os trabalhadores exerciam jornadas exaustivas, laborando por, no mínimo, 17 horas diárias, acumulando funções de servente, operador de betoneira e vigia, sem os devidos períodos de descanso.
Além da jornada excessiva, os trabalhadores estavam submetidos a condições degradantes de trabalho, residindo no próprio canteiro de obras, em local desprovido de higiene, segurança, ventilação e instalações adequadas para repouso e alimentação.
Dormiam e preparavam suas refeições em ambiente insalubre, onde também eram armazenados materiais de construção, tintas, solventes e ferramentas, em meio a lixo e sujeira.
As instalações elétricas improvisadas apresentavam risco iminente de choque e incêndio, e a escada de acesso ao local oferecia perigo de queda.
A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2016 (ID 518285856, p.p. 3/4).
OTACÍLIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO foi citado em 20/06/2016 (ID 518285856. p. 19) e apresentou resposta à acusação (ID 518285856, p.p. 21/42).
Não tendo sido encontrado para ser citado, estando em local incerto e não sabido, foi determinada a citação de LEVINO DA SILVA NUNES por edital (ID 518285856, p. 106): Edital de Citação (p. 107); certidão de publicação (p. 109); certidão de decurso do prazo do Edital (p. 110).
Em decisão proferida em 12/03/2018, foi afastada a absolvição sumária do acusado OTACÍLIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO e determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em relação ao acusado LEVINO DA SILVA RAMOS (ID 518285856, p.p. 114/117).
Em vista da suspensão do processo e do prazo prescricional, o Ministério Público Federal requereu a produção antecipada das provas testemunhais com relação a LEVINO, a fim de evitar que o decurso de tempo viesse a obstar a produção de provas orais (ID 518285856, p.p. 119/122).
Foi deferido o pedido do Ministério Público Federal de produção antecipada da prova oral em relação ao acusado LEVINO DA SILVA (ID 518285856, p. 136).
Em 13/09/2018, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, registrando-se em ata as seguintes ocorrências (ID 518285856, p.p. 199/201): (a) verificou-se a presença do órgão do Ministério Público Federal; do(s) acusado(s) OTACÍLIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO, acompanhado(s) de seu(s) advogado(s) Dr.
Luiz Gustavo Vilarinho Penna – OAB/PA 19.380; do Dr.
Eudemberg Pereira de Freitas – OAB/GO 23.539, defensor ad hoc do acusado Levino da Silva Nunes (ausente), em relação ao qual o processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 178), havendo sido deferida, a pedido do Ministério Público Federal, a colheita antecipada da prova oral (fl. 189); presentes, ainda, a(s) testemunha(s) Gerolino Pereira da Silva, Cristiane Marise Cabral Carrijo e Cláudia Maria Duarte, arrolada(s) pela acusação; (b) ausente(s) a(s) testemunha(s) Selson Aloncio Pereira, conquanto regularmente intimada (fl. 239), bem como a(s) testemunha(s) Camila Peixoto Mendonça, a qual não foi intimada (fl. 201); (c) foram homologadas pelo juízo as desistências da inquirição das testemunhas Selson Aloncio Pereira e Camila Peixoto Mendonça (pela defesa) e Domingos de Sousa (pelo MPF; (c) atendendo ao pedido das testemunhas Cristiane Marise Cabral Carrijo e Cláudia Maria Duarte, arroladas pela acusação, as quais declararam que a presença do(s) réu(s) influiria no ânimo do depoimento, e com a aquiescência das partes, o(s) acusado(s) não participou(aram) da colheita da prova oral em apreço, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal; (d) na fase do 402 do CPP as partes não requereram diligências.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado OTACÍLIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO às penas do delito capitulado no art. 149, caput, do Código Penal (ID 518285856, p.p. 210/221).
A defesa de OTACÍLIO RAMALHO ofereceu suas alegações finais requerendo a absolvição do réu (ID 518285856, p.p. 224/231).
Foi proferida a sentença condenando OTACÍLIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO nas penas do art. 149, caput, do Código Penal (ID 518285856, p.p. 237/264).
Foi determinado o desmembramento do processo com relação ao réu LEVINO DA SILVA RAMOS (ID 518285878, p. 34).
Processo nº 28331-36.2019.4.01.3500, desmembrado do processo nº 6983-26.2016.4.01.3500.
O acusado LEVINO DA SILVA RAMOS foi citado em 12/05/2022 (ID 1074165286) e apresentou reposta à acusação, representado pela Defensoria Pública da União (ID 1118483755).
Foi afastada a absolvição sumária do réu LEVINO DA SILVA RAMOS (ID 1120705755).
Em 17/10/2022 foi aberta a audiência de instrução e julgamento, registrando-se em ata as seguintes ocorrências (ID 1361223763): (a) verificou-se a presença: (i) do Dr.
GOETHE ODILON FREITAS DE ABREU, do Ministério Público Federal (MPF); (ii) do acusado LEVINO DA SILVA NUNES; (iii) da Dra.
MARIANA COSTA GUIMARÃES, representando o acusado; (iv) das testemunhas SESLEI RIBEIRO LIRA e EVERALDO LORENÇO DA SILVA, arroladas pela defesa; (b) verificou-se a ausência das testemunhas MANOEL ILTON REIS CHAVES e JOÃO DE ARAÚJO, a despeito de devidamente intimadas (Ids. 1333393252 e 1343949763) e das testemunhas MARCELO SOARES DO NASCIMENTO, GINO PEREIRA DE SOUZA, ROQUE GOMES DE SOUZA e JUCÁRIO CASTRO SANTOS, que receberam o link da audiência pelo WhatsApp, conforme requerido pela defesa;(c) foi deferido o requerimento da defesa de inversão da ordem de produção da prova oral, de forma que o réu fosse interrogado antes da inquirição das demais testemunhas da defesa, ausentes ao ato, de forma a aproveitar a presença do réu; (d) foi deferido o pedido da defesa de desistência da oitiva das testemunhas MARCELO SOARES DO NASCIMENTO, JOÃO DE ARAÚJO e GINO PEREIRA DE SOUZA, assim como de concessão de prazo para se posicionar sobre as testemunhas MANOEL ILTON REIS CHAVES, ROQUE GOMES DE SOUZA e JUCÁRIO CASTRO SANTOS; (e) foi determinado ao MPF que se manifestasse sobre eventual proposta de ANPP .
O Ministério Público Federal ofertou ao acusado proposta de ANPP (ID 1385721249).
Aceita a proposta, o Acordo de Não Persecução Penal foi homologado em 13/12/2022, determinando-se a suspensão do trâmite da ação penal, assim como do prazo prescricional, até o integral cumprimento do ANPP (ID 1430682787).
O ANPP foi rescindido em 24/07/2024 por descumprimento de suas condições (ID 2147047423).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23/04/2025, registrando-se em ata as seguintes ocorrências (ID 2183022828): (a) verificou-se a presença das partes, do defensor público e da testemunha MANOEL ILTON REI CHAVES arrolada pela defesa; (b) verificou-se a ausência da testemunha ROQUE GOMES DE SOUZA, tendo em vista seu falecimento (Id 2181880684), e da testemunha JUCÁRIO CASTRO SANTOS, a despeito de devidamente intimado (Id. 2178742393), esta última dispensada pela defesa; (c) na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido.
O Ministério Público Federal ofereceu alegações finais requerendo a condenação de LEVINO DA SILVA RAMOS nos termos da denúncia (ID 2183514323).
A Defensoria Pública da União apresentou alegações finais requerendo absolvição do acusado, com base nos artigos 386, III, V ou VII do CPP, ausência de materialidade, autoria ou dolo (ID 2191450801): 1.
Ausência de Autoria – Levino não detinha poder de comando Levino era apenas um encarregado/mestre de obras, sem poder decisório sobre as condições de trabalho.
A testemunha Manoel Ilton Rei Chaves afirmou que as decisões sobre contratação, pagamento e condições de trabalho eram tomadas pelo escritório da empresa, não por Levino.
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) demonstram que as funções de encarregado são técnicas e não incluem controle sobre condições laborais estruturais. 2.
Ausência de Materialidade – Inexistência de condições degradantes ou jornada exaustiva Não houve submissão dos trabalhadores a condições degradantes ou jornadas exaustivas.
A testemunha Manoel Ilton Rei Chaves descreveu condições normais de trabalho, com refeições fornecidas (café da manhã, almoço e lanche da tarde) e jornada padrão (7h-12h e 13h-17h).
Os trabalhadores Gerolino e Domingos dormiam na obra por motivos pessoais (separação conjugal e falta de moradia), não por imposição patronal. 3.
Ausência de Dolo – Intenção de ajudar, não de explorar Levino agiu por solidariedade, sem intenção de explorar os trabalhadores.
Levino explicou que permitiu que Gerolino dormisse na obra para ajudá-lo após sua separação conjugal, com autorização do engenheiro responsável.
As testemunhas (Seslei Ribeiro Lira e Everaldo Lorenço da Silva) atestaram que Levino sempre defendeu os trabalhadores e não tinha histórico de violações trabalhistas. 4.
Atipicidade da Conduta – Meras infrações trabalhistas As alegações do MPF configuram, no máximo, infrações trabalhistas, não crime de redução à condição análoga à de escravo.
A jurisprudência (TRF1) exige prova robusta de elementos do crime (trabalho forçado, condições degradantes, restrição de locomoção), ausentes no caso.
As situações de moradia na obra foram voluntárias, e as condições de trabalho eram compatíveis com a realidade da construção civil urbana É o relatório necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na ausência de preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pretende o Ministério Público Federal a condenação de LEVINO DA SILVA NUNES nas penas do artigo 149, caput, c/c artigo 71, todos do Código Penal, cujos enunciados prescritivos são os seguintes: Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
A materialidade do crime está evidenciada nos seguintes elementos de prova: (a) Ministério do Trabalho e Emprego - Superintendência Regional do Trabalho em Goiás -Setor de Segurança e Saúde no Trabalho - Grupo Especial de Auditoria do Setor da Construção - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CONVALE CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM - PERÍODO DE 23/08/2013 A 04/10/2013 - ENDEREÇO DA OBRA: Quinta Avenida, N.18, Quadra 63, Setor Leste Vila Nova, Goiânia-GO (ID 518280882, p.p. 31/46 - ID 518280887, p.p. 1/18); (b) depoimento da testemunha Cristiane Marise Cabral Carrijo, Auditora Fiscal do Trabalho (ID 518231862); (c) depoimento da testemunha Cláudia Maria Duarte, Auditora Fiscal do Trabalho (ID 518234426); (d) depoimento da vítima GEROLINO PEREIRA DA SILVA em juízo (ID 518240891); (c) depoimento da vítima DOMINGOS DE SOUSA durante o IPL (ID 518280887, p. 43); (d) depoimento da vítima GEROLINO PEREIRA DA SILVA na fase administrativa (ID 518280887, p. 44).
A vítima DOMINGOS DE SOUSA informou sobre as condições de trabalho frente à autoridade policial: (...)QUE começou a trabalhar como vigia da obra em 07.08.2012; QUE já trabalhou construindo as farmácias da Rua 10 (Av.
Universitária), Av.
Assis Chateaubriand, a de perto do Flamboyant, a de Catalão, e, finalmente, a do St Leste Vila Nova; QUE, sempre, foi o único vigia da obra, mas que, neste ano, foi para a obra do St Leste Vila Nova, ficando exercendo o trabalho juntamente com o Gerolino; QUE, nos canteiros de obras, antes de se levantar a edificação, era construído um pequeno cômodo com paredes de madeirite e cobertos com telhas tipo "eternit", sendo que as necessidades fisiológicas eram feitas no pequeno banheiro que ainda tem no canteiro da obra, mas não tinha descarga; QUE o banho era em chuveiro fornecido pela empresa, mas ficava em local aberto; QUE as louças e roupas sempre foram lavadas em pequeno lavatório, que tinha do lado de fora da obra; QUE faziam a comida com apenas uma boca do pequeno fogareiro, terminando a janta por volta de 9 a 10 horas da noite; QUE já passou muita necessidade nas obras, porque a Convale deixava cortar água e energia ou porque ainda não tinha sido ligada a energia e a água da obra; QUE já teve que pegar água nos vizinhos para tomar banho; QUE a advogada Camila da Convale pediu que o depoente fosse trabalhar em Chapadão do Céu, mas o depoente se recusou, porque queria muito voltar para a sua casa; QUE, depois disso, a Convale parou de pagar o salário de vigia; QUE o canteiro era sujo, sendo que dormia e fazia comida junto com materiais, ferramentas velhas, roupa suja dos outros empregados e poeira; QUE tinha cheiro de poeira, tinta e thinner; QUE, no mesmo dia que limpava, já sujava novamente; QUE ficava a noite toda indo até à escada nas janelas para ver o movimento, pelo medo de alguém entrar no canteiro; QUE já desceu as escadas e tinha um homem dentro do canteiro e ele veio para cima do depoente, mas ele fugiu quando viu o Gerolino; QUE essa experiência deixou o depoente traumatizado; QUE, por isso, não dormia direito.
O depoimento na fase administrativa da vítima GEROLINO PEREIRA DA SILVA informa as mesmas condições de trabalho e alojamento relatadas por DOMINGOS: (...)QUE começou a trabalhar como vigia em 26.11.2012, na obra da farmácia da Av.
T-9; QUE só trabalhou em duas obras, na da Av.
T-9 e na do St.
Leste Vila Nova; QUE, nesse canteiro de obras, antes de se levantar a edificação, era construído um pequeno cômodo com paredes de madeirite e cobertos com telhas tipo "eternit"; QUE, no começo, por aproximadamente dois meses, não tinha vaso e as necessidades fisiológicas eram feitas em sacos; QUE, posteriormente, foi construído pequeno banheiro que ainda tem no canteiro da obra, mas não tinha descarga; QUE o Gerson Gonçalves Lanzin Júnior, que trabalhava antes do depoente, também tinha uma função durante o dia (servente e depois meio-oficial de pedreiro) e era vigia no tempo restante; QUE as camas e colchões foram fornecidos pela Convale, sendo que o depoente comprou lençóis, travesseiro e um fogareiro; QUE o canteiro era sujo, sendo que dormia e fazia comida junto com materiais, ferramentas velhas, roupa suja dos outros empregados e poeira; QUE tinha cheiro de poeira, tinta e thinner; QUE, no mesmo dia que limpava, já sujava novamente; QUE ficava a noite toda indo até à escada nas janelas para ver o movimento, pelo medo de alguém entrar no canteiro; QUE já desceu as escadas e tinha um homem dentro do canteiro; QUE, no início da obra, era ainda mais perigoso, pois ficava no canteiro aberto sem muro e sem tapume.
O RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - CONVALE CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM - MTP - do qual transcrevo os trechos mais relevantes, é suficiente para demonstrar que os trabalhadores estavam submetidos a condições degradantes de trabalho, com clara afronta aos direitos fundamentais dos trabalhadores: Nesse dia, realizamos a inspeção no térreo e, após, no primeiro pavimento, _onde nos deparamos com duas camas, um fogareiro, uma geladeira e uma televisão.
Então, perguntamos aos trabalhadores se havia alguém morando naquele local.
Foi respondido à fiscalização que havia 02 (dois) empregados que trabalhavam durante o dia numa função (um deles era servente e o outro era operador de bétoneira) e, no tempo restante, em outra, como vigia.
Esses trabalhadores eram os seguintes: GEROLINO PEREIRA DA SILVA, operador de betoneira e vigia, admitido em 13.06.2012, passou a acumular as duas funções em 26.11.2012; e DOMINGOS DE SOUSA, servente e vigia, admitido em 02.03.2012, iniciou o acúmulo das funções em 07.08.2012.
Esses trabalhadores ficavam todo o tempo no canteiro de obras.
Ao final da jornada de trabalho de servente/operador de betoneira, continuavam no canteiro de obras para vigiá-lo.
O Gerolino, a cada dois ou três finais de semana pagava outro trabalhador para ficar o final de semana no canteiro, fim de ir para a sua casa em Aparecida de Goiânia.
Assim, esse trabalhador ficava impedido de usufruir de um descanso de 24 h a cada semana, para não comprometer significativamente o seu ganho.
O Domingos – como é do Maranhão – ficava o tempo todo nos canteiros de obras da Convale.
Sendo assim, em princípio, os trabalhadores trabalhavam para o empregador 24 h (vinte e quatro horas) diárias e 7 (sete) dias semanais (com a exceção dos finais de semana em que o Gerolino pagava alguém para substituí-lo).
O obreiro Gerolino Pereira da Silva declarou à fiscalização, conforme Termo de Depoimento (Íntegra: anexo IX): QUE começou a trabalhar para a Convale, quando registrou a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em 13.06.2013, na obra da Farmácia Pague Menos, na Av.; QUE, nessa obra trabalhou 6 (seis) meses apenas durante o dia como operador de betoneira; QUE, então, o encarregado Levino disse que teriam que conseguir outro guarda porque o Júnio estava saindo; QUE o pessoal do escritório propôs que o depoente assumisse a função de guarda noturno; QUE o Levino disse ao depoente que ele havia sido escalado para assumir nova função, sem deixar de exercer a de operador de betoneira; QUE foi proposto o salário de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a função de guarda à noite e nos finais de semana; QUE foi dito ao depoente que ele deveria ficar direto no canteiro, e que se quisesse folgar, teria que pagar a folga para outro trabalhador, do próprio bolso; QUE, então, o depoente passou a folgar a cada 2 ou 3 semanas e pagava a outro trabalhador da própria obra R$ 80 (oitenta reais) pelo final de semana [...] O trabalhador Domingos de Sousa disse à fiscalização, conforme Termo de Depoimento (íntegra: anexo IX): QUE começou a trabalhar como vigia da obra em 07.08.2012; QUE já trabalhou construindo as farmácias da Rua 10 (Av.
Universitária), Av.
Assis Chateaubriand, a de perto do Flamboyant, a de Catalão, e, finalmente, a do St Leste Vila Nova; QUE, sempre, foi o único vigia da obra, mas que, neste ano, foi para a obra do St Leste Vila Nova, ficando exercendo o trabalho juntamente com o Gerolino; Para o cálculo das horas extraordinárias, foi considerado o intervalo da função de servente/operador de betoneira (1 hora) somado a 6 h (seis horas) de sono, totalizando 7 h (sete horas) a menos na jornada de trabalho.
Mesmo com esse desconto, realizado por um critério de razoabilidade, restam ainda 17 h (dezessete) horas diárias de trabalho.
Na inspeção, verificamos que, no mesmo cômodo em que dormiam e cozinhavam, eram guardados materiais, ferramentas, misturados a lixo e muita sujeira.
Aqui há que se ponderar que o canteiro de obras é um local totalmente impróprio para o sono, devido à exposição a agentes químicos, tais como poeiras, cimento, tintas, solventes, etc., bem como pelo temor de ter a obra invadida por assaltantes.
Essa situação tinha o potencial de provocar adoecimento físico e mental.
Não havia local adequado para o preparo de refeições.
As louças e roupas eram lavadas em um pequeno lavatório existente do lado de fora da edificação, junto ao bebedouro, como pode ser visto na fotografia nº 02.
Esse também era o local destinado à higienização das mãos após o uso do vaso sanitário.
Portanto, havia alto risco de contaminação, dos alimentos inclusive.
Não havia armários para guardar mantimentos, panelas, pratos, etc.
Ademais, não havia local para tomar as refeições.
Insta dizer, ainda, que a advogada, Camila Peixoto Mendonça, e o gerente de Recursos Humanos, Selson Aloncio Pereira, declararam à fiscalização (ANEXO IX): QUE o Selson foi admitido na Convale, em fevereiro; QUE é pago pelo serviço de vigia R$ 650 (seiscentos e cinqüenta reais) para o Gerolino e para o Domingos, que trabalhou 2 (dois) meses na função, segundo o Selson; QUE o dinheiro é entregue pelo depoente Selson ou pelo encarregado da obra, que está de férias, atualmente;(..) Frise-se que havia alguns recibos referentes a esses pagamentos realizados "por fora".
Esses recibos foram copiados pela auditoria do trabalho (últimos documentos dos anexos VII e VIII). (...) Foi dito, ainda, pelos prepostos da empresa que o Domingos teria deixado de ser vigia já havia alguns meses.
Porém, entendemos que houve apenas a interrupção do pagamento, pois como era sabido que o Domingos ia continuar no canteiro de obras, pois não tinha para onde ir, era óbvio que ele iria continuar a vigiar o canteiro de obras.
Sobre esse assunto, o obreiro Gerolino Pereira da Silva declarou à fiscalização: QUE há uns 2 (dois) meses pararam de pagar ao Domingos pelo serviço de vigia, mas o Domingos continuou na obra, inclusive no período noturno, porque ele é do Maranhão; QUE, devido à falta do dinheiro da alimentação e já que o salário do depoente acabou, estavam comendo farinha com açúcar e bebendo água, nos últimos dias; Disse à fiscalização o trabalhador Domingos de Sousa: QUE pediu para empresa para fazer o acerto com ele para voltar para o Maranhão, para junto da sua família, tendo em vista a morte de sua irmã mais velha; QUE a empresa se recusou e depois disso não pagou mais o salário de vigia; QUE isso tem dois meses; Sendo assim, a situação a qual os trabalhadores eram submetidos constituía jornada exaustiva, já que todo o tempo dos trabalhadores era destinado ao trabalho, alimentação e sono, impedindo a convivência familiar, o lazer ou qualquer outra atividade em proveito próprio, que não seja de mera subsistência do organismo.
O fato de os trabalhadores estarem morando nos canteiros de obra, sem condição adequada para dormir, tomar banho, repousar e se alimentar, ainda configurava condição degradante.
Sobre a falta de sossego para dormir, o obreiro Gerolino Pereira da Silva declarou à fiscalização: QUE ficava a noite toda indo até à escada nas janelas para ver o movimento, pelo medo de alguém entrar no canteiro; QUE já desceu as escadas e tinha um homem dentro do canteiro; QUE, no início da obra, era ainda mais perigoso, pois ficava no canteiro aberto sem muro e sem tapume.
Acrescentou sobre o assunto o obreiro Domingos de Sousa: QUE já desceu as escadas e tinha um homem dentro do canteiro e ele veio para cima do depoente, mas ele fugiu quando viu o Gerolino; QUE essa experiência deixou o depoente traumatizado; QUE, por isso, não dormia direito.
Ressalte-se, ainda, que mesmo após o compromisso feito com a Auditoria do Trabalho e com o Ministério Público do Trabalho de pagar hospedagem e alimentação para um dos trabalhadores, a empresa CONVALE deixou o trabalhador, por dois dias, sem comida.
Para suprir a omissão, as refeições foram pagas pelas Auditoras-Fiscais do Trabalho. (...) Constatou-se, na inspeção, a inexistência de alojamento no canteiro de obras.
Os trabalhadores Gerolino Pereira da Silva, operador de betoneira, e Domingos de Sousa, ajudante, após o fim da jornada de trabalho, já permaneciam no local e pernoitavam na obra.
No primeiro pavimento desta obra, os trabalhadores instalaram camas fornecidas pela empresa com colchões (fotografia nº 04) e improvisaram uma cozinha.
Por óbvio, trata-se de local absolutamente impróprio para pernoite de trabalhadores, pois não consiste em alojamento.
Além da exposição a agentes químicos, tais como poeiras, cimento, tintas, solventes, etc., bem como o temor de ter a obra invadida por assaltantes.
Essa situação tem o potencial de provocar adoecimento físico e mental.
Além disso, a exaustão aumenta significativamente a probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho.
O canteiro de obras também não possuía vestiário.
Sendo assim, não havia local para que os trabalhadores trocassem de roupa, tampouco local para que guardassem, em segurança, seus pertences pessoais.
Além disso, o canteiro de obras não possuía local de refeições.
Sendo assim, não havia local próprio para que os trabalhadores tomassem suas refeições, que eram realizadas no canteiro de forma improvisada, expondo-os a agentes químicos e físicos, tais como poeiras, cimento, sílica, tintas, solventes, ruídos, entre outros.
Devido à falta de local adequado, o preparo, o aquecimento (fotografia nº 05) e a tomada de refeições eram realizados em locais incompatíveis com o asseio e conforto.
Como já dito, no primeiro pavimento da edificação, dois trabalhadores estavam morando.
Nesse local, foi montada de forma improvisada e precária, cozinha para preparo e aquecimento de refeições, como o jantar, por exemplo.
A fotografia ao lado mostra o local utilizado para o preparo das refeições.
Sobre o preparo do jantar e a falta de condições básicas nos canteiros de obras, disse o trabalhador Domingos de Sousa: QUE faziam a comida com apenas uma boca do pequeno fogareiro, terminando a janta por volta de 9 a 10 horas da noite; QUE já passou muita necessidade nas obras, porque a Convale deixava cortar água e energia ou porque ainda não tinha sido ligada a energia e a água da obra; QUE já teve que pegar água nos vizinhos para tomar banho; Na vistoria realizada na obra, verificamos que, no mesmo cômodo em que dormiam e cozinhavam, eram guardados materiais, ferramentas, misturados a lixo e muita sujeira.
Não havia local adequado para o preparo de refeições.
As louças eram lavadas em um pequeno lavatório existente do lado de fora da edificação.
Não havia armários para guardar mantimentos, panelas, pratos, etc.
Ademais, não havia local para tomar as refeições.
Eram utilizados equipamentos improvisados, de aquecimento elétrico para este fim, juntamente ao local onde os trabalhadores dormiam, de forma irregular e em desacordo com as exigências da norma regulamentadora 18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção. (...) Saliente-se as péssimas condições de higiene e conforto das instalações sanitárias (fotografia nº 06).
O banheiro não possuía cobertura, deixando o trabalhador totalmente exposto a intempéries quando da utilização dos mesmos.
Na verdade, devido à dificuldade de acesso e à falta de cobertura das instalações sanitárias, os trabalhadores poderiam até mesmo ser impedidos de utilizar o banheiro, quando ocorressem fortes chuvas.
Essa era a situação a que estavam sendo submetidos todos os empregados, mas que era ainda mais prejudicial para os dois que ficavam na obra, durante todo o tempo, porque moravam naquele local.
Outrossim, as paredes do banheiro eram chapiscadas e de folhas de "madeirit", em desacordo com a NR-18, que determina que sejam de material resistente e lavável.
Sendo assim, não havia como realizar a devida higienização nas paredes das instalações sanitárias.
Em vez de recipiente com tampa para os papéis usados, como determina a NR-18, foi improvisada uma lata de tinta aberta.
Finalmente, sequer foi fornecido papel higiênico aos obreiros. 6.1.3.
CONDIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO E HIGIENE No canteiro de obras, havia grande acúmulo de entulho, lonas, cerâmicas quebradas, caixas, sacos de cimento vazios e madeiras com pregos espalhados.
A situação favorecia a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
Do mesmo modo, as áreas de vivência também não eram mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.
No primeiro piso, que servia também de alojamento, cozinha, local para refeições e vestiário, em completa comunhão de espaços, havia grande bagunça (objetos espalhados, muita sujidade, alimentos abertos, juntamente com outros materiais e equipamentos e roupas pessoais).
Também constatou-se que o local de preparo de alimentos e as instalações sanitárias não tinham as condições de higiene adequadas.
As duas fotografias ao lado (07 e 08) mostram a situação encontrada no primeiro pavimento, usado como moradia.
Esse era o local em que os dois obreiros cozinhavam e dormiam.
Os dois trabalhadores que moravam na obra declararam à auditoria: QUE o canteiro era sujo, sendo que dormia e fazia comida junto com materiais, ferramentas velhas, roupa suja dos outros empregados e poeira; QUE tinha cheiro de poeira, tinta e thinner; QUE, no mesmo dia que limpava, já sujava novamente; Além disso, a empresa não fornecia armários individuais de compartimento duplo, para os empregados da atividade da construção civil, expostos a sujidades, como por exemplo a poeiras.
Os trabalhadores, ainda, relataram à auditoria as condições de moradia enfrentadas por eles no início da obra: QUE, nos canteiros de obras, antes de se levantar a edificação, era construído um pequeno cômodo com paredes de madeirite e cobertos com telhas tipo "eternit", sendo que as necessidades fisiológicas eram feitas no pequeno banheiro que ainda tem no canteiro da obra, mas não tinha descarga; QUE o banho era em chuveiro fornecido pela empresa, mas ficava em local aberto; QUE, no início da obra, era ainda mais perigoso, pois ficava no canteiro aberto sem muro e sem tapume. 6.2.
TRABALHO EM ALTURA Na inspeção realizada no canteiro de obras, constatou-se a inexistência de proteção na escada de acesso ao primeiro pavimento e guarda-corpo de proteção no primeiro pavimento (fotografia nº 09), com risco de acidente por queda de trabalhador e de materiais.
Saliente-se que o primeiro pavimento era o local onde dois estavam dormindo, cozinhando.
Então, esses trabalhadores, além do risco imposto pelo serviço, também eram submetidos ao risco de queda de altura, por utilizar essa escada para acesso à improvisada moradia, o que era necessário inúmeras vezes, devido ao fato de que as instalações sanitárias (vaso sanitário, chuveiro) ficavam do lado de fora.
Do mesmo modo, ficava do lado de fora o bebedouro e o pequeno lavatório, que era o único do canteiro de obras, para lavar as louças, roupas, etc. (...) Os trabalhadores estavam laborando sem o uso de equipamentos de proteção individual – EPI, entre eles: capacete de proteção, protetores auditivos para proteção contra ruído no uso de "makita" para corte de cerâmica, uso de serra manual e na operação da betoneira; máscara para poeira na operação da betoneira e durante o corte de cerâmica; equipamento para uso em atividade de solda (avental, perneira, luvas de raspa, proteção respiratória, máscara respiratória, entre outros).
A irregularidade constituía risco grave e iminente à saúde e à vida dos trabalhadores; Os obreiros estavam laborando com equipamentos de proteção individual danificados, em mau estado, sem que a empresa tivesse providenciado sua imediata substituição.
Por exemplo, trabalhadores com calçados de proteção rasgados; Os trabalhadores não receberam a vestimenta de trabalho completa, uma vez que somente a parte superior foi fornecida pela empresa.
Muitos utilizavam calças próprias, o que implica em custo adicional para os mesmos devido ao rápido desgaste da roupa de uso comum sendo utilizada para o trabalho pesado.
Encontramos trabalhadores com vestimentas rasgadas e danificadas, sem reposição imediata.
Frise-se, ainda, que a falta de fornecimento de vestimenta adequada expõe os trabalhadores ao risco de lesão por contato com materiais, por não possuírem a proteção apropriada aos materiais abrasivos e/ou escoriantes de uso na obra. (...) 6.6.
JORNADAS EXAUSTIVAS Como já relatado, havia dois trabalhadores que exerciam duas funções, conforme a seguir: GEROLINO PEREIRA DA SILVA, operador de betoneira e vigia; e DOMINGOS DE SOUSA, servente e vigia.
Esses trabalhadores ficavam todo o tempo no canteiro de obras.
Portanto, trabalhavam, no mínimo, 17 h (dezessete horas) por dia (considerando 1 hora de descanso intrajornada e 6 horas de sono), o que resultava em 7 h (sete horas), além do limite legal de 2 (duas) horas diárias.
Saliente-se que esse tempo de sono, impossível de comprovação, foi estimado com a finalidade de calcular as verbas devidas e não pagas aos trabalhadores.
Ao final da jornada de trabalho de servente/operador de betoneira, continuavam no canteiro de obras para vigiar a obra.
O Gerolino, a cada duas ou três finais de semana, pagava outro trabalhador para ficar o final de semana no canteiro, a fim de ir para a sua casa em Aparecida de Goiânia.
Assim, esse trabalhador ficava impedido de usufruir de um descanso de 24 h (vinte e quatro horas) a cada semana, para não comprometer significativamente o seu ganho.
O Domingos – como é do Maranhão – ficava o tempo todo nos canteiros de obras da Convale.
Portanto, não foi concedido a esses trabalhadores o repouso semanal remunerado.
Fica claro, ainda, que não foram garantidas aos trabalhadores 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
Obviamente, o sono dos trabalhadores era afetado pelas obrigações e riscos da função de vigia, bem como pela sujeira da obra.
O mesmo cômodo em que os trabalhadores dormiam e cozinhavam era usado como depósito de ferramentas e materiais de construção.
Os trabalhadores relataram acordar diversas vezes e olhar em todas as janelas do local, com o objetivo de verificar se alguém havia invadido o canteiro de obras.
O sono interrompido repetidas vezes não tem efeito restaurador, causando cansaço e nervosismo no dia seguinte.
No entanto, pior do que as consequências imediatas são as patologias associadas à falta de sono adequado, imposta sistematicamente a uma pessoa.
Essa situação contribuía para o adoecimento físico e mental dos trabalhadores, que relataram à fiscalização estarem sentindo tontura, muito cansaço, tristeza e nervosismo.
Ademais, aumentava, significativamente, a probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho.
Frise-se que o risco de acidentes já era alto, devido às irregularidades no ambiente de trabalho, que ensejaram o embargo da obra.
Acrescente-se que a jornada na função de vigia não era anotada no cartão de ponto porque o seu pagamento não era contabilizado. 6.7.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS Os trabalhadores GEROLINO PEREIRA DA SILVA e DOMINGOS DE SOUSA recebiam apenas R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) pelas horas trabalhadas na função de vigia.
Esse valor era pago "por fora", sendo que os recibos respectivos não contêm data que comprove em que dia o pagamento foi realizado.
Segundo os trabalhadores e os prepostos da empresa, o pagamento referente à função de vigia era realizado, aproximadamente, 8 (oito) dias após o pagamento da função de servente/operador de betoneira.
A empregadora deixou de pagar as horas extraordinárias, integralmente, bem como adicionais noturnos e o trabalho em dia que deveria ser o repouso semanal, por 9 (nove) meses de acúmulo das funções ao primeiro trabalhador mencionado (o que totalizou R$ 16.371,73 referente à diferença salarial paga na rescisão), e para o segundo deixou de pagar por 12 (doze) meses (o que totalizou R$ 24.457,04 de diferença salarial paga apenas na rescisão).
O pagamento somente se efetivou, no dia 17.09.2013, devido à intervenção da Auditoria do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.
A imposição de jornadas exaustivas sem o pagamento, conforme a legislação, resulta em lucro indevido ao empregador.
Esse é o objetivo óbvio dessa prática, que contribui para, de um lado, perpetuar a miséria de pessoas vulneráveis e, de outro, se presta a baratear, ilicitamente, o custo da mão de obra.
O Relatório de Fiscalização foi integralmente corroborado em Juízo pelos testemunhos de das auditoras Fiscais do Trabalho Cristiane Marise Cabral Carrijo e Cláudia Maria Duarte.
Cristiane Marise Cabral informou a mesma situação registrada no aludido relatório: Ao chegar no canteiro de obras, as condições eram precárias em relação às áreas de vivência, o banheiro não tinha cobertura, as paredes eram sujas, a parte de proteção coletiva era precária, as instalações elétricas eram muito ruins, o quadro de energia era improvisado com disjuntores expostos.
Ao chegarem ao primeiro piso, constatou a presença de colchões e uma bancada com resto de comida, o que levou à conclusão de que o local não possuía condições próprias para o alojamento.
Em conversas com os trabalhadores, averiguou que ficavam no canteiro durante todo o período e que na obra não havia segurança para os trabalhadores.
Além das condições anteriormente mencionadas, afirmou que não possuía lugar para lavar as panelas, havia somente um lavatório que ficava perto do banheiro, o fornecimento de água não era contínuo, não havia armários para guardarem seus pertences e os alimentos, ficando tudo sujeito à poeira do local.
Os trabalhadores resgatados ficavam o tempo todo no canteiro, das 07 às 17 horas, de segunda a quinta, e até 18 horas na sexta, e depois ficavam como vigia.
Os trabalhadores informaram que não conseguiam dormir direito devido ao medo que sentiam, pois em uma ocasião entrou uma pessoa no canteiro.
Um dos trabalhadores resgatados, caso quisesse visitar a família, teria de pagar outra pessoa para ficar na sua função, como vigia.
Cláudia Maria Duarte, de igual modo, ratificou as condições registradas no relatório: Durante a inspeção, verificou que os trabalhadores viviam no primeiro pavimento da obra, pois havia cama, fogareiro em locais impróprios, uma vez que estava no mesmo ambiente em que eram guardados materiais da obra.
No mais, para irem ao banheiro, deviam descer uma escada em que havia fios elétricos expostos sem proteção.
Ficou comprovada a jornada exaustiva, uma vez que Domingos ficava todo o período na obra, e o Gerolino quase todo tempo.
Os trabalhadores narraram não ter sono tranquilo, uma vez que deviam estar sempre atentos, caso alguém entrasse na obra.
Certa feita, alguém havia adentrado o canteiro de obras no período noturno.
Os trabalhadores aparentavam sinais de cansaço, desânimo e apatia.
Ao lado do bebedouro, havia um pequeno lavatório, que era usado para lavar louças e roupas sujas.
Não prospera a tese da defesa de que as vítimas estavam submetidas a condições de trabalho normais, e que não houve demonstração de qualquer das condutas nucleares do tipo penal: trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição de locomoção.
Está devidamente comprovado nos autos que os trabalhadores não contavam com instalações sanitárias adequadas, local para preparo e consumo de refeições com o mínimo de estrutura e higiene, local para descanso noturno com o mínimo de estrutura, higiene e segurança.
O alojamento era precário e insalubre.
Os trabalhadores dormiam e cozinhavam no mesmo cômodo "onde eram guardados materiais, ferramentas, misturados a lixo e muita sujeira".
Não havia instalação sanitária adequada: "[o] banheiro não possuía cobertura, deixando o trabalhador totalmente exposto a intempéries quando da utilização dos mesmos".
Ficou também demonstrado que os trabalhadores eram expostos aos riscos inerentes à atividade laboral de canteiro de obras de construção sem qualquer equipamento de proteção individual, ou com EPI danificados, em mau estado.
Este juízo não desconhece que alguns trabalhos acabam por expor o trabalhador a agentes danosos.
Todavia o fornecimento de EPI por parte do empregador demonstra a intenção de minorar o risco.
Lado outro, o não fornecimento de equipamento de proteção em atividade que lida com agentes perigosos e insalubres, pó, picaretas, betoneiras, concreto, atividade em altura sobre andaimes, furadeiras, martelos, marretas, serras, entre outros, demonstra total menoscabo à segurança dos trabalhadores.
Menoscabo este que se alia às condições indignas de saúde e higiene, já demonstradas, destacando-se um quadro inequívoco de absoluto desprezo à dignidade da pessoa humana na relação de trabalho.
A ausência de condições mínimas de saúde, higiene e segurança são suficientes para e caracterizar o crime de redução a condição análoga à de escravo, que é o que se verifica claramente nos autos.
As testemunhas que presenciaram as condições a que os trabalhadores estavam submetidos as descreveram como indignas, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas Cristiane Marise Cabral Carrijo e Cláudia Maria Duarte, que estão em harmonia com os depoimentos das vítimas e com os demais elementos de informação colhidos na fase pré-processual.
Sem olvidar da jornada exaustiva, também devidamente demonstrada..
Mesmo considerando as condições adversas que trabalhadores brasileiros enfrentam na construção civil, a situação presente se afigura como extraordinária, pois não se trata de simples situação adversa que se apresenta no trabalho na construção civil, mas sim de situação extrema e persistente de afronta à dignidade humana, pela submissão dos trabalhadores a condições que violam o direito ao trabalho digno.
Mas não é só isso, a par das condições degradantes de trabalho o MPF comprovou que não era respeitada a limitação legal da jornada de trabalho.
GEROLINO PEREIRA e DOMINGOS DE SOUSA trabalhavam de dia na obra e a noite como vigias do canteiro de obras.
Trabalhavam para o empregador 24 horas por dia e 7 dias por semana.
Para que GEROLINO pudesse ter folga no final de semana, e visitar a sua casa e em Aparecida de Goiânia, o trabalhador tinha que pagar alguém para substituí-lo.
Ademais, os trabalhadores receberem apenas R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) "por fora", pelo trabalho de vigia noturno, sem registro da função exercida, sem pagamento/concessão de qualquer tipo de direito trabalhista com relação à função de vigia, como horas extraordinárias, adicionais noturnos, repouso semanal, entre outros.
A propósito da caracterização trabalho em condições análogas às de escravo, transcrevo a anotação da fiscalização da normatização Ministério do Trabalho e Emprego - Instrução Normativa do MTE nº 91, de 06/10/2011: Para guiar os procedimentos da fiscalização, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Instrução Normativa do MTE nº 91, de 06/10/2011.
Tal ato administrativo apresenta muito bem o que deve ser entendido e caracterizado como sendo "trabalho em condições análogas às de escravo".
Vejamos o que dispõe o art. 30 de tal instrumento normativo: "Considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente: I – A submissão de trabalhador a trabalhos forçados; II – A submissão de trabalhador a jornada exaustiva; III – A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho; IV – A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho; V – A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho; VI – A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho." (grifos nossos) O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, por sua vez, conceitua o que vem a ser cada uma das modalidades fáticas caracterizadoras do referido instituto.
Vejamos: "As expressões referidas nos incisos de I a VI deverão ser compreendidas na forma a seguir: 'jornada exaustiva' – toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos à sua segurança e/ou à sua saúde;" (grifos nossos) "'condições degradantes de trabalho' – todas as formas de desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde e, que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa;" (grifos nossos) (...) Na prática, o que se tem configurado como trabalho em condições análogas às de escravo são situações onde há um vasto conjunto de graves infrações aos direitos mínimos dos trabalhadores, onde o ser humano é tratado com total desrespeito, como coisa, mostrando-se nítido o intuito superexploratório do empregador, bem como seu descaso para com a dignidade do trabalhador.
Sendo assim, a configuração de trabalho análogo à condição de escravo decorre de um conjunto de ações e omissões do empregador que ferem os mais básicos direitos da pessoa humana, muitos deles previstos literalmente na própria Constituição Federal e em Convenções Internacionais que o Brasil ratificou.
Tudo isso, por deixar de garantir um patamar mínimo de direitos, coloca os trabalhadores em situação semelhante à escravidão.
E o que é pior, sem poderem, em muitos casos, reagir e buscar a proteção do Estado.
Isso, sem dúvida, é viver como se escravo fosse.
Como se verifica, está devidamente caracterizada a superexploração dos trabalhadores e o descaso com os direitos fundamentais da pessoa humana.
A jornada exaustiva ultrapassava os limites da capacidade física dos trabalhadores, colocando em risco sua saúde e integridade, especialmente considerando que ambos eram mantidos em alojamento sem as mínimas condições de higiene, saúde, segurança, repouso e alimentação.
Dedicavam integralmente seu tempo aos interesses econômicos da empresa Convale, sendo que, para se ausentar da obra, era necessário pagar outro trabalhador para substituí-lo.
Tal cenário evidencia absoluto desrespeito às normas de proteção ao trabalho, à saúde física e mental dos trabalhadores e à sua dignidade, configurando, sem dúvida, submissão à condição análoga à de escravo — uma verdadeira reificação da pessoa humana.
A autoria também se revela inequívoca, uma vez que LEVINO confessou, em audiência, ter intermediado a contratação de GEROLINO como vigia noturno, após conversar com o engenheiro responsável pela obra, a fim de que GEROLINO recebesse uma bonificação para “ficar de olho” no local.
Fica, portanto, demonstrada a participação de LEVINO na contratação do trabalhador submetido à jornada exaustiva.
Todavia, a acusação não logrou êxito em demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal.
LEVINO ingressou na obra como pedreiro, sendo que, à época, GEROLINO já trabalhava no local, contratado pelo mestre de obras — seu cunhado.
Posteriormente, LEVINO foi promovido a encarregado da obra, função na qual sua atribuição era fiscalizar a execução dos serviços.
Era empregado da empresa Convale, sem qualquer responsabilidade ou poder decisório sobre as condições de trabalho.
Ademais, é evidente que a superexploração dos trabalhadores não traria qualquer benefício direto a LEVINO.
Eventual vantagem econômica decorrente da exploração pertenceria exclusivamente à empresa Convale, não ao acusado.
Em juízo, LEVINO declarou que sugeriu o nome de GEROLINO como vigia noturno a pedido deste, que enfrentava dificuldades pessoais após a separação conjugal e solicitou permissão para dormir na obra.
LEVINO, então, pediu autorização ao engenheiro responsável para que GEROLINO pudesse pernoitar no local e, em contrapartida, recebesse um salário, já que estaria ali de qualquer forma.
Quanto a DOMINGOS, LEVINO afirmou sequer saber que ele passava as noites na obra ou que tivesse sido contratado como vigia, pois não frequentava o local à noite, e a contratação de vigilantes era de responsabilidade do setor de recursos humanos da empresa.
O cenário apresentado pela defesa é verossímil e suficiente para abalar a tese acusatória de que LEVINO teria agido com unidade de desígnios com o corréu já condenado na ação originária, com vontade livre e consciente de submeter os trabalhadores à condição análoga à de escravo — especialmente diante da absoluta ausência de qualquer proveito pessoal.
Ressalte-se, ainda, que a acusação, em suas alegações finais, não foi capaz de apontar qualquer elemento que comprove o dolo de LEVINO, limitando-se a demonstrar que ele tinha ciência das condições degradantes de trabalho das vítimas.
Ora, ter ciência de uma situação não implica, por si só, responsabilidade por ela, tampouco poder para mantê-la ou modificá-la.
No caso concreto, não é razoável presumir que LEVINO, na função de encarregado de obra, tivesse autonomia ou poder decisório para interferir nas condições gerais de trabalho, exceto no que se refere à execução das tarefas sob sua responsabilidade direta — atribuí-las, fiscalizá-las e medi-las. É sabido que o decreto condenatório não pode ser baseado em suspeitas ou probabilidades; é necessária absoluta segurança quanto à materialidade, à autoria e à culpa.
As provas dos autos não induzem a essa convicção, restando dúvida razoável quanto ao dolo.
Na ausência de certeza plena, impõe-se a absolvição do acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o acusado LEVINO DA SILVA NUNES com relação ao crime descrito no artigo 149, caput,do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.R.I.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônicas.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
18/10/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:03
Juntada de Ata de audiência
-
12/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LEVINO DA SILVA NUNES em 11/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:43
Juntada de diligência
-
01/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MANOEL ILTON REIS CHAVES em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 15:19
Juntada de diligência
-
28/09/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 22:51
Juntada de diligência
-
26/09/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:39
Juntada de diligência
-
19/09/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 14:30, 11ª Vara Federal Criminal da SJGO.
-
10/06/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 23:18
Juntada de resposta à acusação
-
28/05/2022 01:21
Decorrido prazo de LEVINO DA SILVA NUNES em 27/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:56
Juntada de diligência
-
02/05/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 19:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 08:23
Decorrido prazo de LEVINO DA SILVA NUNES em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/06/2021 23:59.
-
05/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 15:54
Juntada de manifestação
-
27/04/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/04/2021 13:33
Juntada de volume
-
27/04/2021 13:22
Juntada de volume
-
27/04/2021 13:08
Juntada de volume
-
27/04/2021 12:58
Juntada de volume
-
27/04/2021 12:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/10/2019 19:51
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
-
02/09/2019 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 18:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO 16983-26.2016.4.01.3500
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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