TRF1 - 1002820-88.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002820-88.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA LUCIENE RODRIGUES DOS SANTOS, GILBERTO PIRES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PABLO ALVES VIANA - GO28632 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de mútuo habitacional cumulada com consignação em pagamento ajuizada por GILBERTO PIRES DOS SANTOS e LUZIA LUCIENE RODRIGUES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Os autores alegam irregularidades na forma de amortização e capitalização de juros do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, notadamente a incidência de juros compostos em regime considerado abusivo.
Requerem, em sede de tutela de urgência, o deferimento para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor que reputam incontroverso, afastando-se os efeitos da mora. É a breve síntese.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses requisitos torna inviável a concessão da medida excepcional.
Acerca do tema sub judice, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos cadastros de restrição creditícia, tampouco importa na suspensão da exigibilidade do débito discutido, de sorte que para a concessão de pleitos antecipatórios em demandas onde se objetiva a revisão de cláusulas contratuais, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea (Precedentes: Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008; AgInt no REsp n. 1.820.316/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021) Em exame sumário da relação contratual, não se verifica, neste momento processual, a existência de cláusulas que evidenciem abusividade manifesta.
Os autores firmaram contrato de financiamento com livre manifestação de vontade, tendo ciência prévia de seus encargos.
O sistema de amortização constante (SAC), eleito no contrato em questão, possui respaldo legal nos termos do art. 15-B, § 3º, da Lei nº 4.380/64 e é considerado um dos mais favoráveis ao mutuário, razão pela qual sua adoção não enseja, por si só, nulidade ou revisão judicial.
Quanto à alegação de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a pactuação expressa dessa modalidade nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
O entendimento consolidado do STJ, por meio da Súmula 539, é no sentido de que a capitalização é permitida desde que expressamente pactuada, como se verifica no instrumento contratual firmado entre as partes (Cláusula Oitava do contrato ID 2192698091).
No caso concreto, consta previsão clara de que os juros remuneratórios mensais seriam apurados por critério de juros compostos com capitalização diária, incidindo sobre o saldo devedor antes da amortização (parágrafo 1º da Cláusula Oitava).
Nessas condições, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança pactuada, conforme reiterado entendimento jurisprudencial (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 30/06/2021).
Ademais, no que tange aos juros remuneratórios, não há comprovação de que a taxa pactuada exceda, de forma significativa, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da espécie.
A revisão da taxa somente se justifica mediante prova concreta de abusividade, o que não se observa neste juízo inicial de cognição sumária.
Por fim, não restou demonstrado o perigo de dano iminente.
Não há nos autos qualquer indício de instauração de procedimento de execução extrajudicial pela CEF, tampouco consta nos autos notícia de inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Fica autorizado, com fundamento no art. 330, § 3º, do CPC, que os autores realizem, mensalmente, o depósito judicial dos valores incontroversos, ou, alternativamente, comprovem o adimplemento das parcelas vencidas durante a tramitação da presente demanda, até ulterior deliberação quanto ao mérito da causa.
Tal medida visa resguardar o equilíbrio processual e evitar o agravamento de eventual inadimplemento, resguardando o interesse de ambas as partes.
No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, cumpre realizar a devida análise à luz do disposto no art. 99 e seguintes do CPC.
O art. 99, § 3º, do CPC prevê presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, mediante simples declaração na petição inicial.
Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada mediante impugnação da parte contrária (art. 100, CPC) ou por iniciativa do magistrado, desde que devidamente fundamentada.
No presente caso, observa-se que a parte autora declara o exercício de atividade profissional, o que, por si só, configura elemento indiciário suficiente a justificar a necessidade de dilação probatória quanto à efetiva situação de hipossuficiência financeira.
Ressalte-se que o deferimento do benefício da justiça gratuita não pode ocorrer de forma automática, devendo o Juízo aferir, com base em elementos concretos, a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como: declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) relativa ao último exercício, comprovante de isenção, extratos bancários recentes, holerites, comprovantes de despesas essenciais e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à demonstração de sua condição econômica.
Caso a parte autora não apresente a documentação acima no prazo fixado ou não recolha as custas iniciais, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, deverá indicar as provas que pretende produzir, nos moldes do art. 336 do CPC.
Caso a contestação suscite matérias preliminares elencadas no art. 337 do CPC, fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado, bem como apresente novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
16/06/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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