TRF1 - 1029331-78.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1029331-78.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIRA LUZ INDUSTRIA DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por GIRA LUZ INDÚSTRIA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PERSIANAS LTDA – EPP contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA e do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS, objetivando a concessão da segurança para autorizar a impetrante a proceder ao pagamento de maneira segregada da contribuição previdenciária relativa ao segurado empregado das demais contribuições previdenciárias de maneira parcelada; ou, acaso não seja concedido o parcelamento, que seja autorizado o depósito judicial das guias de forma segregada.
A parte impetrante sustenta que exerce atividade econômica há mais de 26 anos, no ramo de comércio e fabricação de tecidos e aviamentos, e que se encontra em processo de recuperação judicial desde 17.07.2018, conforme comprovado nos autos nº 5296579.29.2018.8.09.0051, em trâmite perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.
Alegando enfrentar severa crise financeira, afirma que possui débitos previdenciários tanto na modalidade patronal quanto na modalidade retida dos empregados (CP Segurado), sendo esta última objeto do presente mandado de segurança.
Narra que pretende adimplir a contribuição previdenciária relativa aos seus empregados, de forma parcelada e segregada da contribuição patronal, mas que é impedida de fazê-lo em razão de funcionalidade do sistema DCTFWeb, que gera uma única guia de recolhimento.
Aponta que, apesar de tentativas administrativas, não foi possível resolver a situação pela via administrativa.
A inicial foi instruída com documentos.
A impetrante explicou a diferença de objeto do presente mandado de segurança com aquele do processo 0014827-70.2013.4.01.3500 (ID 2149867842); e, em seguida, juntou seus atos constitutivos e comprovante de endereço (ID 2154854140, 2154854192 e 2154854238).
A União requereu seu ingresso no feito (ID 2158841726).
O INSS sustentou que houve equívoco na citação/intimação realizada (ID 2162091546), uma vez que os débitos discutidos têm natureza fiscal, sendo de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 11.457/2007.
A referida legislação atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a competência para representar judicialmente a União na cobrança das contribuições sociais e demais créditos inscritos em dívida ativa.
Assim, requer a retificação do polo passivo, com a exclusão do INSS e a inclusão da União – Fazenda Nacional, e a renovação da citação à Procuradoria da Fazenda Nacional, por vício de intimação.
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2164949350) no sentido de que não há ato coator, sustentando que a dificuldade relatada decorre de falha procedimental ou desconhecimento técnico da impetrante quanto às funcionalidades disponíveis no sistema.
Segundo a Receita, o sistema DCTFWeb permite, por meio de filtros e edições descritos nos itens 16.2.1 e 16.2.2 do Manual de março de 2024, a geração de DARF com controle por grupo de tributo, o que viabilizaria a operação pretendida.
Aduz que não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder, e que a questão demanda análise probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança, razão pela qual requer a denegação da ordem.
O MPF não interveio no mérito (ID 2169017942). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Da (i)legitimidade passiva do INSS e da autoridade vinculada à autarquia De saída, importa registrar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e seu gerente executivo em Goiás não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, desde a edição da Lei nº 11.457/2007, as atribuições relativas à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais foram transferidas à Receita Federal do Brasil.
Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial da União em feitos dessa natureza.
Assim, a inclusão do INSS e de seu gerente executivo como autoridades coatoras revela-se indevida, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com sua consequente exclusão do polo passivo.
Do interesse processual (adequação) O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter autorização judicial para que a impetrante realize o pagamento das contribuições previdenciárias retidas dos empregados (CP Segurado) de forma segregada das demais contribuições previdenciárias, notadamente da patronal, seja por meio de parcelamento autônomo, seja por meio de depósito judicial também segregado.
Alega, para tanto, que estaria impossibilitada de realizar essa operação devido a limitações técnicas do sistema DCTFWeb, o qual geraria, por padrão, guia única de recolhimento, não permitindo o fracionamento pretendido.
O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, tem como função a proteção de direito líquido e certo, quando esse estiver sendo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública.
Por expressa previsão legal (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009), não cabe dilação probatória nessa via processual, sendo imprescindível a existência de prova pré-constituída e inequívoca do direito alegado.
No caso dos autos, a impetrante sustenta que está impedida de cumprir regularmente a obrigação tributária acessória relativa à contribuição retida dos empregados, pois o sistema da Receita Federal não permite a segregação das guias.
Contudo, não foi trazido aos autos qualquer documento técnico, laudo, captura de tela, erro do sistema, manifestação oficial de atendimento da Receita Federal ou outro elemento que comprovasse minimamente a existência de impedimento sistêmico objetivo que inviabilize o recolhimento ou a emissão de guias nos moldes pretendidos.
Ao contrário, as informações prestadas pela autoridade impetrada, com base no Manual do DCTFWeb (março de 2024, itens 16.2.1 e 16.2.2), indicam que o sistema comporta a geração de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com controle por grupo de tributo.
A autoridade apontada nega a existência de qualquer ato coator e atribui a dificuldade relatada pela impetrante à incapacidade de manuseio do sistema, ou seja, ao desconhecimento técnico quanto às funcionalidades disponíveis, o que não configura ilegalidade ou abuso de poder.
Vale destacar que, diante da inexistência de elementos técnicos nos autos que contradigam as informações oficiais prestadas, não se pode presumir a falha sistêmica.
A via do mandado de segurança, repise-se, não comporta produção de prova pericial ou investigativa, tampouco diligências para esclarecimento de fatos que carecem de melhor apuração.
Ademais, a discussão acerca da possibilidade de parcelamento específico da contribuição dos segurados, desvinculado da patronal, embora possa ser juridicamente relevante, pressupõe a existência de ato concreto da administração que tenha obstado tal medida, o que não se verifica nos autos com a clareza necessária.
Sem a comprovação documental da negativa ou impossibilidade técnica, não se configura o direito líquido e certo necessário para a concessão da ordem.
Por fim, observa-se que o próprio pleito de autorização para depósito judicial da contribuição dos segurados, na ausência de resistência concreta ou ato coator da autoridade, também não encontra amparo nessa via processual.
O que há, em verdade, é uma pretensão de que o Poder Judiciário substitua a atuação administrativa ordinária, com base em alegações que carecem de lastro probatório suficiente.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra ilegalidade, abuso de poder ou omissão da autoridade impetrada capaz de justificar a concessão da segurança, razão pela qual a pretensão deve ser rejeitada.
III.
Dispositivo Pelo exposto, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da autoridade vinculada à autarquia, e ante a ausência de interesse processual (adequação), extingo o feito sem resolução do mérito e denego a segurança (CPC, Art. 485, VI; e Lei 12.016/2009, Art. 6º, § 5º).
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009 Art. 25).
Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. (data e assinatura eletrônicas).
Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela -
11/07/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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