TRF1 - 1004954-19.2019.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004954-19.2019.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004954-19.2019.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SERGIO MURILIO DA CONCEICAO ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZA OLIVEIRA GOMES - BA39499-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004954-19.2019.4.01.3306 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que julgou procedente o pedido formulado por José Geraldo da Conceição Araújo, na qualidade de representante de seu irmão Sérgio Murílio da Conceição Araújo, para condenar a autarquia à concessão do benefício de pensão por morte, com base no art. 74 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora sustenta que o beneficiário é filho da instituidora, Ana Maria da Conceição, falecida em 12/05/2015, e que possui invalidez permanente desde a infância, sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
A qualidade de segurada da falecida não foi objeto de controvérsia, e o requerimento administrativo foi realizado após decisão judicial que sanou divergência de nomes nos documentos.
A sentença reconheceu a condição de inválido do autor com base em laudo médico judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, que atestou a presença de retardo mental leve a moderado, com início na infância, impossibilitando o exercício de atividades laborativas e a condução da vida de forma independente.
Afastou-se a necessidade de comprovação de dependência econômica, tendo em vista o disposto no art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
O benefício foi concedido com efeitos retroativos à data do óbito.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não ficou comprovado que a invalidez era anterior à maioridade do autor, tampouco à data do óbito da mãe.
Alega que a pensão por morte é devida apenas ao filho inválido se esta condição já existia antes dos 21 anos.
Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data do laudo médico judicial, firmado em 17/03/2020.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a condição de invalidez preexistente restou amplamente demonstrada, e que o beneficiário é absolutamente incapaz, razão pela qual não incide prescrição e a DIB deve retroagir à data do falecimento. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004954-19.2019.4.01.3306 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O art. 16 da Lei 8.213/91 é claro ao estabelecer que são considerados beneficiários na condição de dependente do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, cuja dependência econômica será presumida.
A condição de segurada da falecida não foi objeto de controvérsia nos autos, sendo incontroverso o vínculo familiar entre a instituidora e o autor, devidamente reconhecido após regularização documental em ação anterior, que corrigiu divergência de nomes.
A questão central reside na análise da condição de invalidez do autor e sua existência antes do óbito da mãe, para fins de concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de filho inválido.
Conforme laudo médico judicial datado de 17/03/2020, o autor apresenta retardo mental leve a moderado, com início na infância, o que compromete de forma permanente sua capacidade laboral e autonomia pessoal.
O perito concluiu que o autor é incapaz desde antes do falecimento da genitora, sendo essa condição permanente e preexistente ao óbito ocorrido em 2015.
Assim, satisfeita a exigência contida no art. 16, inciso I, c/c §4º da Lei nº 8.213/91, que garante o direito à pensão por morte aos filhos inválidos do segurado falecido.
A alegação de que a DIB deveria ser fixada na data do laudo médico não se sustenta, uma vez que, ao contrário do alegado pela autarquia previdenciária, a incapacidade é anterior ao óbito, sendo possível a retroação dos efeitos financeiros do benefício à data do óbito da instituidora, desde que satisfeitos os requisitos legais à época do evento.
No presente caso, além da incapacidade do beneficiário, restou comprovado que a invalidez era anterior ao óbito, razão pela qual correta a fixação da DIB em 12/05/2015.
De se ressaltar que, ao contrário do afirmado pela autarquia previdenciária, os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado devem estar preenchidos na data do óbito, e não na data em que atingiu a maioridade, nos termos da lei de regência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da TNU: VOTO-EMENTA DIVERGENTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DOS PAIS.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DEPENDÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação através da qual a parte Autora pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora falecida. 2.
O acórdão da Turma Recursal reformou a sentença de primeiro grau, para julgar procedente o pedido. 3.
Incidente de Uniformização do INSS, no qual defende, em síntese, o afastamento da dependência presumida do filho inválido, cuja incapacidade ocorreu após sua maioridade.
Cita como paradigma um julgado desta TNU (2005.71.95.001467-0). 4.
O incidente foi admitido na Turma Recursal de origem, tendo sido determinada a distribuição pelo Presidente desta Turma Nacional de Uniformização, para melhor exame. 5.
Conheço deste incidente, ante a manifesta divergência entre o julgado recorrido, segundo a qual o fato de a autora perceber aposentadoria por invalidez antes do óbito faz presumir sua dependência econômica e o paradigma, no sentido de que o recebimento de aposentadoria por invalidez afastaria a presunção de dependência por já haver amparo da Previdência Social. 6.
No mérito, nego provimento ao pedido de uniformização. 7.
Com efeito, é assente em nossa jurisprudência que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 8.
Ademais, o artigo 16, I e o § 4° da Lei n° 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil, vez que se trata de presunção absoluta. 9.
Desta feita, é certo que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente desta TNU - PEDILEF 200771950120521, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA. 10.
Ante o exposto, divirjo do relator para conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização. (PEDIDO 201070610015810, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DJ 11/10/2012.) Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA.
Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004954-19.2019.4.01.3306 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004954-19.2019.4.01.3306 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO.
INCAPACIDADE.
DIB NA DATA DO FALECIMENTO.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11, CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91, o filho inválido tem direito à pensão por morte, desde que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 2.
Laudo médico judicial atestou a existência de retardo mental leve a moderado desde a infância, com início anterior ao falecimento da mãe do autor, demonstrando a sua incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil. 3.
A condição de incapaz nos termos do art. 198, I, do Código Civil, impede o curso do prazo prescricional e autoriza a fixação da data de início do benefício na data do óbito do instituidor, ainda que o requerimento administrativo ou a comprovação médica sejam posteriores. 4.
Apelação desprovida.
Honorários majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
23/01/2023 10:57
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2020 12:38
Juntada de Parecer
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02/10/2020 12:38
Conclusos para decisão
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29/09/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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29/09/2020 10:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/09/2020 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2020 10:32
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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28/09/2020 20:53
Recebidos os autos
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28/09/2020 20:53
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2020 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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