TRF1 - 1002915-82.2020.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002915-82.2020.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002915-82.2020.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LAURINDA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO - MA17468-A e JAIME PEREIRA DE SOUZA - TO7912-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002915-82.2020.4.01.3704 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Balsas/MA que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que proceda à análise do pedido administrativo de reativação de pensão por morte formulado pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
A sentença reconheceu a ocorrência de mora administrativa, com base no protocolo do requerimento em 07 de janeiro de 2020, e ausência de manifestação da autarquia até a data do ajuizamento da ação, em 07 de março de 2020.
Concedida liminar, posteriormente ratificada pela sentença, o juízo reconheceu o direito líquido e certo à apreciação tempestiva do requerimento, com base nos princípios constitucionais da legalidade, da razoável duração do processo e do direito de petição, afastando as preliminares de decadência, inadequação da via eleita e ausência de legitimidade passiva.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a imposição judicial de prazo específico para a Administração viola os princípios da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível, especialmente diante da notória crise estrutural e de pessoal enfrentada pelo órgão.
Defende que os prazos legais invocados não seriam aplicáveis à fase inicial de análise administrativa e, subsidiariamente, requer que, em caso de manutenção da sentença, seja fixado o prazo de 90 dias para cumprimento da determinação.
Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002915-82.2020.4.01.3704 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A impetrante protocolou requerimento de reativação do benefício de pensão por morte em 07 de janeiro de 2020.
Não houve, até a data do ajuizamento da ação em 07 de março de 2020, qualquer resposta por parte da Administração.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia prolongada da Administração na análise de requerimentos formulados pelo segurado caracteriza violação ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a” da CF) e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), ensejando a concessão da segurança.
A sentença impugnada fixou o prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo, e o fez com base não apenas no art. 49 da Lei 9.784/99, mas principalmente em princípios constitucionais que impõem à Administração o dever de decidir em prazo razoável, especialmente quando a omissão já se encontra caracterizada por longo período.
O pedido administrativo foi protocolado em 07 de janeiro de 2020.
A ação foi ajuizada em 07 de março de 2020, ou seja, transcorridos dois meses sem qualquer manifestação da autarquia, o que evidencia mora administrativa.
A fixação judicial de mais 30 dias para resposta conduz a um prazo total de aproximadamente 90 dias desde o requerimento inicial, o que se revela proporcional à complexidade do pedido e compatível com os precedentes que tratam da razoável duração do processo administrativo.
O pedido subsidiário formulado pelo INSS para que o prazo seja de 90 dias, contados a partir da sentença, não encontra fundamento legal e, se acolhido, resultaria em um total de cerca de cinco meses de espera, o que representaria indevida postergação de um direito já afetado pela mora administrativa.
A estipulação judicial de 30 dias, portanto, mostra-se equilibrada diante da mora já configurada, e encontra amparo em jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
A tese da reserva do possível, igualmente invocada, não justifica a paralisação completa de um dever jurídico elementar da Administração, que é o de decidir os pedidos a ela dirigidos.
Não procede a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, pois o controle jurisdicional sobre omissão administrativa é legítimo quando a inércia compromete direitos fundamentais.
Tampouco se verifica quebra da isonomia ou da impessoalidade, pois o Judiciário atua apenas diante de provocação, em casos concretos, e sem interferir no mérito administrativo da decisão.
Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação do INSS, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo da impetrante no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão.
Não há condenação em honorários advocatícios, em razão da aplicação da Súmula 512 do STF. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1002915-82.2020.4.01.3704 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002915-82.2020.4.01.3704 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
MORA CONFIGURADA.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
FIXAÇÃO DE PRAZO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRAZO DE 30 DIAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de mora administrativa na análise de requerimento de reativação de pensão por morte, protocolado em 07/01/2020, sem resposta até o ajuizamento da ação, ocorrido em 07/03/2020. 2.
A inércia do INSS configura violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, por afrontar o direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF) e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. É legítima a atuação do Poder Judiciário para fixar prazo razoável à Administração diante da omissão verificada.
A estipulação de 30 dias, como feito na sentença, mostra-se adequada diante do tempo já decorrido entre o protocolo do requerimento e a impetração. 4.
A tese da reserva do possível não justifica o descumprimento de dever jurídico essencial da Administração, tampouco afasta a obrigação de decidir os requerimentos apresentados pelos administrados. 5.
O pedido subsidiário do INSS para fixação de prazo de 90 dias, além de não encontrar amparo legal específico, acarretaria indevida prorrogação da mora já existente, sendo incompatível com o princípio da eficiência administrativa. 6.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos da Súmula 512 do STF. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
18/12/2020 15:14
Juntada de parecer
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18/12/2020 15:14
Conclusos para decisão
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11/11/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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11/11/2020 17:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/11/2020 14:34
Recebidos os autos
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10/11/2020 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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