TRF1 - 1001859-90.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:26
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 14:30
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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17/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:07
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:22
Publicado Intimação polo ativo em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001859-90.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARGEMIRO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ALVES COSTA - MT13648/O e DEJANIRA JOANA SANTOS COSTA - MT15438/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cáceres, 26 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
26/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/06/2025 18:11
Expedição de Documento RPV.
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26/06/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 07:42
Juntada de manifestação
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10/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 19:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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06/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 21:10
Juntada de cumprimento de sentença
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27/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/12/2024 15:23
Juntada de manifestação
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01/12/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 14:10
Juntada de contestação
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05/08/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 20:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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04/07/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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