TRF1 - 1000064-64.2016.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000064-64.2016.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000064-64.2016.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO UGLEY DA COSTA - TO3480-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000064-64.2016.4.01.4301 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Maria Pereira da Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que denegou a segurança em mandado impetrado contra o Chefe da Agência do INSS de Araguatins/TO.
A sentença declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, destacando a impossibilidade de se utilizar o mandado de segurança para cobrança de valores pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, tendo sido deferida a assistência judiciária gratuita, com custas atribuídas à impetrante.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, antes da impetração do mandado de segurança, ajuizou ação de cobrança no ano de 2011, a qual foi extinta sem resolução de mérito após o INSS afirmar que bastaria comparecimento presencial para a regularização.
Alega ainda ter realizado reiterados requerimentos administrativos junto à agência do INSS de Araguatins/TO, sem êxito.
Diante da inércia da autarquia, afirma ser legítima a utilização do mandado de segurança, por violação a direito líquido e certo, requerendo, assim, a reforma da sentença para que se determine o pagamento das parcelas relativas ao auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, compreendidas entre 18/02/2005 a 02/06/2008 e de 03/06/2008 a 31/12/2009. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000064-64.2016.4.01.4301 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito 1.
Da inadequação da via eleita A sentença recorrida fundamentou-se corretamente ao reconhecer a inadequação do mandado de segurança para o fim pretendido pela impetrante.
Com efeito, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada nas Súmulas 269 e 271, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais relativamente a períodos pretéritos.
A impetrante objetiva, por meio da impetração, compelir o INSS ao pagamento de parcelas supostamente não quitadas entre 18/02/2005 e 02/06/2008, além do período compreendido entre 03/06/2008 a 31/12/2009, concernentes ao auxílio-doença convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez.
O pedido, portanto, possui nítido conteúdo condenatório de natureza pecuniária, sendo certo que a via mandamental não comporta tal pretensão. 2.
Da tentativa de esgotamento da via administrativa e judicial anterior Ainda que se reconheça a alegação de que a impetrante ajuizou anteriormente ação de cobrança e que efetuou diversos requerimentos junto ao INSS, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a exigência legal e jurisprudencial quanto à utilização da via adequada.
O fato de ter havido anterior demanda extinta sem resolução de mérito e tentativa de solução administrativa infrutífera não transforma o mandado de segurança em sucedâneo da ação ordinária própria, notadamente em se tratando de pretensão que exige dilação probatória e apuração de valores de forma ampla. 3.
Da ausência de interesse de agir Ademais, a sentença corretamente assinalou a ausência de interesse de agir, porquanto os documentos acostados aos autos comprovam tanto a implantação do benefício quanto o valor da renda mensal inicial.
Eventual inconformismo quanto aos valores pagos ou supostamente inadimplidos deve ser veiculado por meio de ação ordinária, com instrução probatória adequada, e não pela via estreita do mandamus.
II.
Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação, mantendo-se a sentença que denegou a segurança, por ser inadequada a via eleita para o pleito de parcelas retroativas de benefício previdenciário.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1000064-64.2016.4.01.4301 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000064-64.2016.4.01.4301 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos decorrentes de benefício previdenciário, dada a natureza condenatória da pretensão, a qual exige dilação probatória e cálculo de valores.
Incidência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A alegação de que a parte impetrante ajuizou ação de cobrança anteriormente e esgotou a via administrativa não afasta a inadequação do mandado de segurança, cuja função precípua é proteger direito líquido e certo, desde que comprovado de plano. 3.
Comprovada nos autos a implantação do benefício e existência de informações suficientes à apuração dos valores alegadamente devidos, não se configura interesse de agir na via mandamental. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
12/01/2021 13:20
Conclusos para decisão
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12/01/2021 13:20
Conclusos para despacho
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12/01/2021 13:20
Conclusos para decisão
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12/01/2021 13:20
Conclusos para despacho
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29/09/2020 12:40
Conclusos para decisão
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29/09/2020 12:40
Conclusos para despacho
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29/09/2020 12:39
Conclusos para decisão
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29/09/2020 12:39
Conclusos para despacho
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08/09/2020 20:50
Conclusos para decisão
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08/09/2020 20:50
Conclusos para despacho
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08/09/2020 20:49
Conclusos para decisão
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08/09/2020 20:49
Conclusos para despacho
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17/08/2020 17:30
Conclusos para decisão
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17/08/2020 17:30
Conclusos para despacho
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15/07/2020 18:09
Conclusos para decisão
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15/07/2020 18:09
Conclusos para despacho
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15/07/2020 18:06
Conclusos para decisão
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15/07/2020 18:06
Conclusos para despacho
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18/06/2020 18:01
Conclusos para decisão
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18/06/2020 18:01
Conclusos para despacho
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23/01/2018 18:24
Conclusos para decisão
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31/05/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 30/05/2017 23:59:59.
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11/04/2017 16:21
Juntada de Petição (outras)
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06/04/2017 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2017 10:15
Recebidos os autos
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06/04/2017 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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