TRF1 - 1004202-23.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004202-23.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIAS RODRIGUES NARCIZO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IRM SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Contextualização Fática Trata-se de demanda ajuizada por Josias Rodrigues Narcizo de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma de períodos de labor rural e urbano.
A parte autora sustenta que possui mais de 18 anos de tempo de contribuição, combinando atividades desempenhadas no campo e na cidade, todas documentadas por meio de sua CTPS, e que também preenche o requisito etário de 65 anos, conforme simulação do próprio INSS.
Alega, ainda, que vínculos constantes em sua carteira profissional não constam do CNIS e requer a averbação desses períodos. 2.2 Aplicação do Direito DISPOSITIVO A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos moldes do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, que permite a utilização de períodos de atividade urbana e rural para cumprimento da carência exigida para o benefício.
No caso, verifica-se que a parte autora alega ter exercido atividades rurais entre os anos de 1972 e 1987, conforme anotações em sua CTPS (ID 1738892585), e atividades urbanas em períodos posteriores.
No entanto analisando os documentos acostados nos autos, noto que o último vínculo da parte autora é datado de 2007.
Ademais, as provas apresentadas não demonstram continuidade ou o reingresso na atividade rural em momento próximo ao requerimento administrativo, ocorrido em 17/03/2023, tampouco ao cumprimento do requisito etário.
A legislação previdenciária, especialmente o art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91, exige que, para fins de manutenção da qualidade de segurado especial, não haja interrupção no exercício da atividade rural por período superior a 120 dias.
Na hipótese dos autos, há lapso superior a três décadas sem comprovação de retorno à atividade rural, o que caracteriza a perda da qualidade de segurado, inviabilizando o aproveitamento do período remoto para efeito de carência.
A ausência de tais elementos torna inviável o reconhecimento do tempo rural anterior como suficiente à carência legalmente estabelecida.
Ademais, o tempo urbano remanescente, por si só, não é suficiente para atingir os 180 meses de contribuição exigidos para concessão da aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Logo, ausentes os requisitos legais, especialmente no tocante à carência mínima exigida, não é possível o deferimento do pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em razão da ausência de comprovação da manutenção ou reingresso na atividade rural e da consequente perda da qualidade de segurado para fins de carência legal, inviabilizando a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
01/08/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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