TRF1 - 1001775-87.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 01:41
Decorrido prazo de VALDINETE MARIA PEREIRA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001775-87.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINETE MARIA PEREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade e no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
II A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pressupõe a incapacidade momentânea para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), por sua vez, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.
Além disso, outros dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
De acordo com o laudo médico judicial (ID 1478299357), em resposta ao questionamento acerca da incapacidade, o perito esclareceu não haver incapacidade para a atividade habitual da parte autora, uma vez que o autor não apresenta sinais de incapacidade; sem limitações ao exame físico; capaz de desenvolver suas atividades habituais.
Não ficaram constatadas afecções e transtornos mentais e comportamentais que incapacite o Postulante para os labores estáticos e/ou dinâmicos que possam ajuda-lo a garantir a própria subsistência".
Saliente-se que não se confundem os conceitos de lesão/doença e de incapacidade, na medida em que a constatação das primeiras nem sempre ocasionam a segunda.
Por sua vez, não subsistem as alegações autorais de impugnação a contestação e ao laudo pericial (ID 1478299357), pois o perito médico descreve minuciosamente as condições atuais do autor.
Partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar no questionamento da “qualidade de segurado” e da “carência”, uma vez que os requisitos do benefício em apreço devem ser satisfeitos concomitantemente.
Nesse contexto, julgo que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, sendo a improcedência a medida que se impõe.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
ILHÉUS-BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
27/06/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 09:44
Juntada de réplica
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27/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:26
Juntada de contestação
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14/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 22:27
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:42
Juntada de documentos diversos
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15/02/2023 17:43
Juntada de impugnação
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03/02/2023 09:06
Juntada de laudo pericial
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30/01/2023 11:13
Perícia agendada
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17/12/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:16
Decorrido prazo de VALDINETE MARIA PEREIRA ROCHA em 16/12/2022 23:59.
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28/11/2022 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 21:41
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 21:41
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINETE MARIA PEREIRA ROCHA - CPF: *83.***.*70-72 (AUTOR)
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27/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
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24/05/2022 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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24/05/2022 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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