TRF1 - 1049988-41.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1049988-41.2024.4.01.3500 AUTOR: KARLA HELOIZA SILVA LOPES Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MOREIRA DA SILVA - MG175828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia a concessão do benefício salário-maternidade, em face do INSS, em razão do nascimento do filho em 05/01/2021. (DER em 06/05/2024).
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, dispensado o cumprimento da carência quando se tratar de segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI da Lei 8.213/91).
No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento do filho da autora, Mateus Ribeiro Ferreira, em 05/01/2021.
O benefício foi indeferido nestes termos: No caso, a autora carreou aos autos a sentença homologatória do acordo em relação ao vínculo trabalhista no período de 01/02/2020 a 01/02/2021.
Vejamos: Portanto, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento do vínculo em questão decorrente de sentença homologatória de acordo trabalhista.
Conforme orientação firmada pelo e.
STJ, a sentença proferida em processo trabalhista somente constitui início de prova material idôneo para fins previdenciários quando estiver fundamentada em elementos de prova produzidos no âmbito da ação reclamatória.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. 2.
Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido.
Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório. 3.
Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1078726/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2.
Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) No caso, a sentença trabalhista homologatória de acordo foi proferida sem que fosse realizada audiência de instrução ou estivessem presentes outros elementos probatórios que corroborassem minimamente as alegações iniciais.
Dessa forma, não pode ser admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Assim, afastada a validade do vínculo reconhecido pela justiça trabalhista para fins previdenciários, não há que se falar na qualidade de segurada da autora no momento do parto.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
01/11/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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