TRF1 - 1002344-20.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002344-20.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS - BA59072, ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR - BA62991 e VINICIUS OLIVEIRA BISPO - BA59052 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IRM SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Contextualização Fática LEANDRO DE JESUS SANTOS em 2024, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural.
Em sede de INSTRUÇÃO CONCENTRADA, prestou depoimento confirmando o exercício de atividade rural por 15 anos, inclusive atualmente, com produção agrícola destinada ao consumo próprio e à venda de excedentes.
A testemunha ouvida confirmou as alegações aduzidas pelo demandante.
Ademais, os depoimentos colhidos afirmam que o demandante nunca manteve vínculos urbanos e que sua atividade rural sempre se deu em regime de economia familiar, contando apenas com a ajuda eventual de familiar. 2.2 Aplicação do Direito Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade para o segurado especial exige: (1) idade mínima de 60 anos, se mulher, e (2) comprovação do exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento.
Conforme consta nos autos, o autor completou 60 anos de idade em 27/01/2024, de modo que deveria comprovar, nessa data, além do tempo de atividade rural equivalente à carência exigida (180 meses), a manutenção da qualidade de segurada.
Como provas de exercício de atividade rural pela parte autora, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) Contrato de comodato de imóvel rural datado de 2019 (ID 2127660665); 2) DAP datado de 2019 (ID 2127660730); 3) Notas de venda de cacau datado de 2019 a 2021 (ID 2127660874); 4) Recibo de compra de adubo, datado de 2020 (ID 2127660898); Analisando detidamente, tais documentos, verifico que não foi juntada prova material referentes ao 15 anos anteriores a entrada do requerimento administrativo - 15/04/2024, mas, tão somente provas contemporâneas que contemplam 6 anos do período de carência.
Afastando, portanto, a força probatória para fins de concessão do benefício requerido.
A prova oral coletada nem de longe supriu as carências dessa documentação.
Por fim, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido por lei, tampouco sua condição de segurado especial.
O julgamento da demanda, nesse caso, deve ser pela extinção sem resolução de mérito, nos termos do entendimento do STJ no julgamento de recursos repetitivos (RESP 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016, na sistemática de recursos repetitivos). 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 320 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
16/05/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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