TRF1 - 1014513-49.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO: 1014513-49.2023.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WANDERSON GUSTAVO CONCEICAO DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA LETICIA GUALBANO DE SOUZA - MT22950/O e AUXILIADORA BENEDITA PINTEL DE MORAES - MT24480/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente requerendo o prosseguimento da execução, com a imposição de obrigações específicas à parte executada, notadamente quanto à anulação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, bem como à reativação do contrato de financiamento e expedição de boletos para quitação das parcelas.
Todavia, cumpre registrar que o acórdão proferido pela Turma Recursal, reformando a sentença de primeiro grau, transitou em julgado, não havendo, na parte dispositiva daquele julgado, qualquer comando específico determinando o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel.
Assim, ainda que a parte exequente entenda haver omissão no acórdão quanto ao ponto, é certo que o meio processual adequado para sua correção seria a interposição de embargos de declaração, dentro do prazo legal, visando esclarecer e complementar a decisão colegiada.
Não cabe a este Juízo de primeiro grau alterar, integrar ou suprir comando de decisão emanada da Turma Recursal, especialmente após o seu trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora em suas manifestações, especialmente quanto à determinação de cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel, reativação do contrato de financiamento e imposição de novas obrigações à parte executada, por se tratar de providências que extrapolam os limites objetivos da coisa julgada formada pelo acórdão proferido pela Turma Recursal.
Cuiabá, data e assinaturas eletrônicas.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
19/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/03/2024 15:54
Juntada de Informação
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19/03/2024 15:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Decorrido prazo de WANDERSON GUSTAVO CONCEICAO DE MAGALHAES em 18/03/2024 23:59.
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07/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:19
Conhecido o recurso de WANDERSON GUSTAVO CONCEICAO DE MAGALHAES - CPF: *50.***.*37-29 (RECORRENTE) e provido
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06/02/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 14:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:46
Incluído em pauta para 26/01/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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13/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 10:48
Recebidos os autos
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12/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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