TRF1 - 1025823-90.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1025823-90.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WEYDERSON FERNANDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENESIS WILLIAM FERREIRA - GO39670 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por WEYDERSON FERNANDES DE SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de direito ao esquecimento, bem como a imediata suspensão da visualização e utilização dos registros referentes ao processo criminal extinto.
Sustenta que, embora tenha cumprido integralmente pena imposta em processo criminal há mais de dez anos, registros referentes a esse feito ainda constariam em sistemas internos da Polícia Federal, o que estaria obstando o regular trâmite de pedido de porte de arma de fogo.
Recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de juízo de cognição sumária, condicionado à demonstração simultânea de ambos os requisitos legais.
No caso dos autos, o pedido liminar não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, observa-se que o autor não juntou cópia do processo administrativo instaurado perante a Polícia Federal para solicitação do porte de arma, tampouco demonstrou que houve efetivo indeferimento do pedido com fundamento exclusivo na existência de registro de condenação penal extinta.
A ausência dessa documentação inviabiliza a aferição concreta de lesão iminente ou risco real de perecimento de direito.
No tocante à alegação de violação ao direito ao esquecimento, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 786, firmou a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendida como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e lícitos, ocorridos e divulgados publicamente em meios de comunicação social." Embora o caso em tela envolva registros administrativos internos e não a imprensa, é certo que o STF rejeitou a existência de um direito fundamental autônomo ao esquecimento, o que limita sua aplicação direta como fundamento para suprimir informações em bases de dados estatais legítimas.
A LGPD, por sua vez, admite a conservação de dados pessoais em hipóteses legalmente previstas (art. 16), especialmente quando relacionados à segurança pública e cumprimento de obrigação legal, como é o caso das informações criminais utilizadas pela Polícia Federal no exame de requisitos para autorização de porte de arma.
Conceder a tutela antecipada para determinar a exclusão ou suspensão do acesso a tais registros, sem demonstração de violação concreta à legalidade administrativa ou à finalidade do tratamento dos dados, implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a autonomia técnica e regulatória do órgão responsável pela análise da concessão do porte, o que não se coaduna com o princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
INTIMAR as partes desta decisão.
CITAR a União para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias e requerer a produção de provas.
Após a apresentação de contestação, INTIMAR a parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, CONCLUIR para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
09/05/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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