TRF1 - 1034090-45.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034090-45.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034090-45.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIJANE SOUZA MARCELINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA - BA15689-A e MATEUS NOGUEIRA DA SILVA - BA36568-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1034090-45.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente, e a realização de nova perícia médica presencial.
A sentença concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa (01/12/2019) e o agendamento de perícia médica no prazo de 30 dias, sob o fundamento de que não teria havido perícia presencial prévia à cessação, o que configuraria violação ao direito líquido e certo da parte autora à avaliação adequada de sua condição de saúde.
Em suas razões, o INSS sustenta que a cessação do benefício foi precedida de perícia médica realizada em 20/11/2019, conforme consta do sistema SABI, sendo essa avaliação a que embasou a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB).
Alega que o procedimento foi regular e suficiente para embasar o ato administrativo impugnado, razão pela qual pugna pela reforma da sentença com a denegação da segurança.
A parte autora, em contrarrazões, sustenta que a perícia realizada pelo INSS ocorreu por meio virtual, sem exame físico direto, o que comprometeria sua validade e eficácia.
Requer a manutenção da sentença por entender que a cessação do benefício, sem perícia presencial, afronta os princípios do devido processo administrativo e da proteção previdenciária. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1034090-45.2020.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, na qual se buscava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o agendamento de nova perícia médica presencial.
A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício desde sua cessação administrativa (01/12/2019) e ordenando que o INSS realizasse nova perícia médica no prazo de 30 dias, sob o fundamento de que não teria havido avaliação presencial válida no momento da cessação.
Em suas razões, o INSS sustenta que a cessação do benefício foi precedida de perícia administrativa regularmente realizada em 20/11/2019, cuja conclusão foi registrada no sistema SABI e que fixou a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 01/12/2019.
Alega, ainda, que a avaliação se deu dentro dos parâmetros administrativos permitidos, inclusive com amparo normativo interno, e que não se verifica violação a direito líquido e certo da parte autora, tampouco ilegalidade no ato impugnado.
A parte autora, em contrarrazões, afirma que a avaliação realizada pelo INSS ocorreu de forma virtual, sem exame físico presencial, o que tornaria ineficaz a perícia e ilegítima a cessação do benefício.
Passo à análise do mérito.
I.
Mérito Perícia administrativa e validade do ato de cessação O exame dos autos demonstra que a cessação do benefício de auxílio-doença em 01/12/2019 decorreu de avaliação médica administrativa realizada em 20/11/2019, devidamente registrada no sistema de benefícios do INSS (SABI).
Trata-se de procedimento rotineiro adotado pela autarquia, amparado por normas internas e destinado à verificação periódica da manutenção da incapacidade.
Ainda que a perícia eventualmente tenha ocorrido com base em elementos indiretos, é certo que o ato administrativo foi motivado por laudo técnico oficial, cuja legalidade não restou infirmada por qualquer outro elemento técnico idôneo.
Não se pode presumir a invalidade do ato apenas pela ausência de exame físico, notadamente quando o próprio sistema pericial administrativo registra a conclusão com base médica.
A eventual divergência quanto à metodologia do exame não é suficiente, por si só, para sustentar a concessão de segurança, especialmente em sede de mandado de segurança, que exige demonstração clara e inequívoca de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo.
Inadequação da via mandamental A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o mandado de segurança não se presta à reavaliação de mérito técnico de ato administrativo, tampouco à substituição da via adequada para produção de prova pericial judicial em processo ordinário.
Eventual discordância quanto à conclusão ou forma da perícia administrativa deve ser discutida mediante ação própria, com contraditório pleno e possibilidade de produção de prova pericial judicial.
No caso, não há flagrante ilegalidade no ato de cessação do benefício.
Pelo contrário, verifica-se que este foi fundamentado em avaliação técnica regularmente realizada, afastando-se, assim, a possibilidade de concessão de segurança.
II.
Majoração de Honorários – CPC/2015 Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, sobre a mesma base de cálculo adotada na origem.
III.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento integral da apelação para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a validade do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio-doença da parte autora.
Majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1034090-45.2020.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1034090-45.2020.4.01.3300 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA EM PERÍCIA MÉDICA.
LEGALIDADE DO ATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pode ocorrer com base em perícia administrativa regularmente realizada e registrada no sistema da autarquia, desde que fundamentada em laudo técnico.
A alegação genérica de que o exame pericial foi realizado por meio virtual, sem demonstração de prejuízo concreto ou vício técnico no laudo, não é suficiente para caracterizar violação a direito líquido e certo.
O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar a eficácia de perícia administrativa, tampouco para substituir a ação ordinária com possibilidade de produção de prova pericial judicial.
Ausente ilegalidade no ato impugnado, deve ser denegada a segurança e reformada a sentença concessiva.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
24/10/2021 21:54
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2021 21:54
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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29/09/2021 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 14:07
Recebidos os autos
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24/09/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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