TRF1 - 1010615-94.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010615-94.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA DUARTE - GO28549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A aposentadoria rural por idade é benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário mínimo, garantido aos segurados especiais que (i) atinjam a idade mínima (60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher - art. 201, § 7º, II, da CF e art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91) e (ii) comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I, da Lei 8.213/91), observada, se for o caso, a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
A parte autora implementou o requisito etário em 25/11/2017, conforme documento de identificação anexado no id 2163573723, exigindo-se-lhe, pois, uma carência de 180 meses.
Para esse efeito, o tempo de exercício de atividade rurícola equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm. 54 da TNU), exigindo-se a presença de um início de prova material, o que torna insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Demais disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser, em regra, contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), conquanto no caso de aposentadoria por idade rural a certidão de casamento valha como início de prova material, ainda que extemporânea (Tema n. 2/TNU).
No presente caso, entendo que um início de prova material – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – é enxergado nos documentos que instruem estes autos.
Dentre eles, destaca-se o Comprovante de Endereço (ID 2163573766), datado de 13 de dezembro de 2024, que demonstra sua residência na Fazenda Parama, localizada na zona rural de Corumbá de Goiás, endereço este que permanece como seu domicílio atual.
A autora apresentou ainda documento expedido pela AGRODEFESA – Agência Goiana de Defesa Agropecuária (ID 2163573806), datado de 10 de outubro de 2018, o qual certifica a existência de cadastro de produtor rural ativo em seu nome, demonstrando a atividade agropecuária exercida na propriedade denominada Fazenda Parama, constando registros e códigos de produtor, identificação da propriedade rural, além de declarações de vacinação obrigatória de rebanhos – todos elementos que apontam para a prática regular e contínua de atividade rural.
Complementarmente, consta nos autos o Recibo de Inscrição no Cadastro de Imóvel Rural (ID 2163576582), emitido em 8 de fevereiro de 2019, em nome da autora, o que reforça sua condição de agricultora cadastrada perante os órgãos federais de controle rural.
Foi também juntada aos autos a Escritura de Compra e Venda (ID 2163576439), datada de 10 de maio de 1993, em que o imóvel rural é adquirido pelo casal, bem como avaliação de ITBI (ID 2163576381) relativa ao mesmo imóvel, datada de 2 de abril de 2014, consolidando a titularidade da autora sobre o bem e o vínculo com a zona rural ao longo de décadas.
A autora instruiu ainda a inicial com os documentos vistos no ID 2163576363, composto por dezenas de páginas com documentos diversos, datados entre os anos de 1989 e 2019, incluindo: certidões de nascimento de seus filhos, indicando local de nascimento em área rural; requerimentos de matrícula escolar em instituições localizadas na zona rural; notas fiscais de produtor rural emitidas em nome da autora e de seu cônjuge, que demonstram a comercialização de produtos agrícolas; declarações sindicais e comprovantes de filiação à entidade representativa de trabalhadores rurais; certidões de registro em órgão agropecuário estadual, além de comprovantes de contribuição rural e declarações de vacinação animal.
Todos esses documentos servem, de forma articulada, como início de prova material, conforme admitido pela jurisprudência e legislação previdenciária, especialmente nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.
Outrossim, não é sem relevo notar que a parte autora não ostenta nenhum vínculo empregatício no CNIS (ID 2164848002), isso ao longo de uma vida toda.
Vale recordar, ainda, do teor da Súm. 14 da TNU ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício") e da Súmula 577 do STJ (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”).
Nesse viés intelectivo, registro que o início de prova material foi corroborado pela verossímil prova oral colhida em audiência, que se revelou convincente e harmônica, suficiente a demonstrar o exercício da atividade campesina pelo período de carência do benefício pretendido.
A autora, pessoa de traços e linguajar do campo, sempre viveu da lida rurícola, nas terras da família no município de Corumbá de Goiás.
Em seu depoimento, a parte autora declarou que nasceu e sempre viveu na zona rural, tendo crescido na Fazenda Parama.
Explicou que, devido à situação de extrema pobreza de sua família, foi criada por uma avó de seu futuro marido, que a acolheu desde a infância.
Relatou que conviveu por aproximadamente trinta anos com seu esposo antes de se casarem oficialmente, e que ele sempre trabalhou na lavoura, plantando e colhendo, até que desenvolveu graves problemas cardíacos e precisou interromper suas atividades.
Informou que, no início da vida conjugal, moravam de favor na casa do irmão do marido e trabalhavam nas terras do sogro.
As terras eram divididas entre os filhos, sendo cada parcela cultivada separadamente.
O cultivo principal consistia em arroz, feijão e milho, produzidos essencialmente para o sustento da família.
Acrescentou que, à época, seus filhos ainda eram pequenos e não contribuíam com o trabalho na roça.
A autora afirmou que o esposo faleceu em abril/2017.
Indagada sobre contribuições previdenciárias dele, respondeu não saber sua origem.
Disse que recebe atualmente pensão por morte no valor líquido de R$ 1.400,00, tendo descontos referentes a empréstimos consignados.
Declarou que tentou obter aposentadoria rural em 2019, sem sucesso.
Quando questionada, confirmou que o marido também foi vereador por um mandato no município de Corumbá de Goiás.
Ressaltou que criou seus quatro filhos na roça e que todos ainda trabalham no meio rural.
Acrescentou que atualmente reside com seu filho mais novo, Isaías, em uma pequena propriedade de 1,5 hectares.
No local, cultivam horta, criam galinhas e porcos, e mantêm cerca de 40 a 50 cabeças de gado leiteiro, cuja produção é recolhida por caminhão.
Explicou que a propriedade foi adquirida após longos anos de moradia de favor, tendo sido paga por meio de valores recebidos pelo marido como corretor eventual na venda de uma fazenda.
A autora assegurou que nunca residiu na cidade.
Disse que ela e seu filho administram a propriedade com dedicação, mesmo com recursos limitados.
Relatou que utilizam um carro antigo, modelo Parati, para se locomover, especialmente para ir à igreja.
A distância até a cidade é de aproximadamente 12 quilômetros, e não há transporte público na região.
Por sua vez, a testemunha Rosaria Bruno da Silva afirmou que conhece a autora há mais de vinte anos, pois são vizinhas na zona rural.
Confirmou que já esteve na propriedade de Maria das Graças, onde visualizou horta, criação de galinhas e porcos.
Informou que a autora vive com o filho Isaías e que o falecido esposo dela também trabalhava na roça.
Disse não saber de qualquer atividade exercida por ele como corretor de imóveis, mas confirmou que ele havia sido vereador por um mandato, embora não soubesse o período exato.
A segunda testemunha, Bernardino Lúcio da Silva, declarou conhecer a autora desde 1969.
Afirmou que ela reside em uma chácara onde cria porcos, galinhas, cultiva milho e frutas, além de manter uma horta.
Confirmou que Maria das Graças mora com o filho Isaías e que, ao longo de todos esses anos, sempre trabalhou na roça.
Disse conhecer também o falecido marido da autora, que igualmente era lavrador.
Acrescentou que ele fazia algumas atividades esporádicas relacionadas à intermediação na venda de chácaras, mas que essas não eram sua principal ocupação.
Informou ainda que o marido da autora exerceu um mandato de vereador.
Afirmou que, durante o período em que o esposo da autora foi vereador, ela permaneceu morando na fazenda.
Noutras palavras, houve segurança na confirmação, em detalhes, da vida rurícola da autora, não havendo dúvidas de que ela sempre exerceu atividades rurais, vez que o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal e a prova testemunhal, convergiu para a confirmação de uma vida dedicada ao labor rural.
Ressalte-se, de resto, que não há qualquer elemento nos autos indicando que a autora tenha desempenhado outro ofício que não o da labuta campesina, valendo repisar a ausência de vínculos no CNIS por toda uma vida.
De outro giro, devo esclarecer que o fato de seu finado marido ter exercido, por um mandato, o cargo de vereador não afasta a qualidade de segurada especial vivenciada pela autora ao longo de toda a sua vida; aliás, cumpre lembrar que nem mesmo em relação a ele (marido) o exercício desse mandato eletivo afastaria tal qualidade, haja vista a previsão do art. 11, § 9º, V, 'a', da Lei 8.213/91.
Ademais, as testemunhas deixaram claro que o de cujus não exercera outra atividade profissionalmente que não fosse a de trabalhador rurícola (à exceção do mandato como vereador, já esclarecido), não sendo o seu ofício o de corretor, muito pelo contrário.
Não bastasse, cumpre enfatizar que o seu esposo se aposentou por invalidez ainda em 2008, o que, naturalmente, trouxe maiores dificuldades para a família, tendo em conta a gravidade do problema de saúde enfrentado.
E, de qualquer maneira, eventual trabalho urbano do esposo - desempenhado, obviamente, antes da sua aposentadoria por invalidez, em 2008 - não seria suficiente, por si só, para retirar-lhe a condição de segurada especial, na esteira da Súm. 41 da TNU.
Cumpre notar, de resto, que a pensão por morte somente foi concedida à autora às vésperas do atingimento da idade mínima necessária à jubilação pretendida (pouquíssimos meses antes), não interferindo, portanto, na análise do período de carência que lhe é exigido na qualidade de segurada especial (art. 39, I, da LBPS e Súm. 54 do STJ).
A existência de vários empréstimos consignados, aliada à reduzidíssima dimensão da propriedade rural explorada pela família (1,5 hectares), somente confirma que o trabalho rurícola desempenhado pela demandante durante o período de carência do benefício - trabalho esse que ainda continua sendo exercido, a despeito da sua avançada idade - era (e é) indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, tendo sido realizado em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, na forma como estabelece o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91.
Em conclusão, o pedido veiculado na exordial merece acolhida, na medida em que, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, documental e testemunhal, apreende-se que a parte autora demonstrou a atividade campesina como necessária para o seu sustento e ao desenvolvimento socioeconômico de sua família, no período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 e Súm. 54 da TNU).
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo id2163576807 (DER/DIB em 19/02/2019 e DIP em 01/06/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
13/12/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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