TRF1 - 1023438-72.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de OLASO VIEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1023438-72.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLASO VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de despacho, no sentido de anexar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio (ou de seu/sua representante legal), atualizado (últimos 3 meses) e compatível com o apresentado na petição inicial, ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar o contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, com a advertência de que incide no tipo penal do art. 299 do CP quem presta falsa declaração, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial, contudo, solicitou dilação de prazo para o cumprimento.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, pautado na alegação de que o subscritor não obteve êxito em localizar o autor, uma vez que o contato advogado-cliente é relação que refoge à atuação do Poder Judiciário, e que cabe à parte autora informar e manter atualizado seu endereço (art. 18, §2ª, da Lei nº 9.099/95).
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo.
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
30/06/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a OLASO VIEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*41-91 (AUTOR)
-
30/06/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 21:51
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
15/05/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
28/04/2025 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004768-59.2025.4.01.3314
Josineide do Carmo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Rodrigo Ostjen Wagner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 17:31
Processo nº 1003229-64.2025.4.01.3603
Daniela Bernardino de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Jasper Marcossi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2025 21:29
Processo nº 1031084-36.2025.4.01.3500
Jovino Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Gomes de Moraes Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 11:07
Processo nº 1003225-27.2025.4.01.3603
Antonio Carlos Xavier de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane D Agostini Vigne
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2025 18:08
Processo nº 1011523-69.2025.4.01.4100
Frigopeixe - Producao e Comercializacao ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 18:35