TRF1 - 1010427-19.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:55
Juntada de Informações prestadas
-
14/07/2025 14:01
Juntada de manifestação
-
14/07/2025 13:42
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 11:41
Juntada de ciência
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01/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010427-19.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALERIA SHOCKNESS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BELZIRA SHOCKNESS SIMOA - RO8118 e EDILAMAR BARBOZA DE HOLANDA - RO1653 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALERIA SHOCKNESS DA SILVA, em face do PRESIDENTE-DIREITOR DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do leilão realizado em 23 de março de 2025, relativo a bens penhorados da impetrante.
A impetrante alega ter firmado dois contratos de penhor com a instituição financeira, dando em garantia joias de valor estimado em R$ 14.236,00, em razão de dificuldades financeiras e de saúde, decorrentes, inclusive, de sequelas neurológicas da COVID-19.
Sustenta que, apesar de ter mantido os pagamentos por mais de um ano e antecipado parcelas no início de 2025, acabou inadimplente por um curto período, acreditando estar com as parcelas quitadas.
Ao tentar regularizar a situação e resgatar os bens, foi surpreendida com a informação de que as joias já haviam sido levadas a leilão, sem que houvesse qualquer notificação prévia de sua realização.
Alega ainda que, no dia do leilão, tentou quitar os débitos via caixa eletrônico, mas foi impedida em razão de restrições do sistema, e que, no dia seguinte, já não era mais possível reverter o procedimento.
Defende que houve falha da instituição bancária na ausência de comunicação, na negativa de recebimento do pagamento por meios disponíveis e na publicidade deficiente do certame, o que compromete a legalidade do ato.
Destaca que os bens penhorados possuem valor inestimável e elevado teor afetivo, pois incluem joias herdadas de sua mãe, assim como de filhas e uma tia, sendo emprestadas para compor a garantia.
Aponta, como fundamentos jurídicos, violação ao direito líquido e certo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como à boa-fé objetiva e aos princípios da publicidade e da dignidade da pessoa humana.
Alega ainda que os contratos de penhor não preveem expressamente a possibilidade de leilão automático em caso de inadimplemento.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do leilão e a abstenção, por parte da CEF, de entrega das joias ao arrematante.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do leilão.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereu o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
Em análise preliminar, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito.
Isso porque a inicial encontra-se desacompanhada de prova documental que subsidie as afirmações da impetrante, não havendo sequer como constatar a existência do próprio leilão, já que ausente qualquer documento.
As alegações de falha bancária no que tange à realização de leilão das joias sem prévia comunicação ao cliente, bem como em razão de restrições no sistema que não permitiu o pagamento de boleto no valor da joias requer dilação probatória, inviável na via mandamental.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Colocadas essas premissas, forçoso o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, INDEFIRO o pedido liminar.
Uma vez ausentes os elementos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, consubstanciada na insuficiência de recursos para atender as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa de modo a adequá-lo ao proveito econômico pretendido, bem como comprovar o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos.
Cumprida a determinação, prossiga-se o feito.
INTIME-SE a autoridade impetrada para informações.
Ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, conclusos para sentença, observada a prioridade legal (art. 20 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
27/06/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:17
Gratuidade da justiça não concedida a VALERIA SHOCKNESS DA SILVA - CPF: *85.***.*34-53 (IMPETRANTE)
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27/06/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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06/06/2025 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 10:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/06/2025 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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05/06/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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