TRF1 - 1000183-90.2018.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000183-90.2018.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000183-90.2018.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA DOS SANTOS COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BELDA DOS SANTOS SOUZA ALMEIDA - PA13555-A e SILVIA TEIXEIRA LIMA - PA14586-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000183-90.2018.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudia dos Santos Costa, representando seus filhos menores, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, com fundamento na ausência de comprovação do requisito de baixa renda do instituidor do benefício, Mauro da Silva Costa.
Na petição inicial, a autora alegou que o instituidor foi recolhido à prisão em 21 de outubro de 2013 e que, à época, encontrava-se desempregado, tendo exercido anteriormente atividade junto ao Município de Marabá.
Sustentou que, por se encontrar no período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantinha a qualidade de segurado no momento da prisão.
Alegou ainda que o último salário de contribuição, relativo a dezembro de 2012, seria compatível com o limite de baixa renda previsto em portaria ministerial vigente à época dos fatos.
A sentença, no entanto, entendeu que a parte autora não logrou comprovar a condição de desempregado do instituidor, tampouco demonstrou que sua última remuneração estivesse abaixo do limite exigido.
Destacou que, nos autos do processo criminal, Mauro foi qualificado como agricultor, sem que tal informação fosse contestada ou esclarecida nos autos.
Com base no art. 373, inciso I, do CPC, considerou não atendido o ônus probatório e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação, a recorrente reitera os fundamentos da inicial, enfatizando que a qualificação como agricultor decorreu de informação padronizada do processo penal e não reflete atividade remunerada.
Alega que a sentença incorreu em decisão surpresa ao valorizar esse elemento sem oportunizar contraditório.
Sustenta que o último vínculo formal do instituidor ocorreu em dezembro de 2012 e que, à data da prisão, ele se encontrava em período de graça.
Afirma que a ausência de vínculo posterior equivale à ausência de renda, conforme entendimento da TNU e do STJ.
Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução probatória.
Em contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença, reiterando que não foi comprovada a condição de segurado de baixa renda nem a situação de desemprego à época da prisão. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000183-90.2018.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I- Mérito O auxílio-reclusão é um benefício de natureza previdenciária, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, devido aos dependentes do segurado de baixa renda que vier a ser recolhido à prisão em regime fechado, desde que mantida a sua qualidade de segurado na data da reclusão. À época dos fatos, a concessão do benefício exigia o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (ii) comprovação de reclusão em regime fechado; e (iii) demonstração de que o segurado possuía renda bruta mensal igual ou inferior ao limite fixado por portaria ministerial vigente à época da prisão.
No presente caso, discute-se a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes de Mauro da Silva Costa, cuja prisão ocorreu em 21 de outubro de 2013, sendo apontada como última remuneração formal aquela registrada em novembro de 2012, no valor de R$ 1.091,95. 1.
Da qualidade de segurado Conforme consta do CNIS e dos documentos acostados aos autos, o instituidor do benefício teve seu último vínculo empregatício encerrado em dezembro de 2012.
A prisão ocorreu em 21 de outubro de 2013.
Assim, é aplicável ao caso o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado mantém a qualidade por até 12 meses após a cessação do vínculo, independentemente de novas contribuições.
Logo, à data da prisão, o segurado ainda se encontrava no período de graça, o que assegura o preenchimento desse requisito. 2.
Da exigência de baixa renda Nos termos da legislação vigente à época dos fatos (Portaria nº 15/2013/MPS), o requisito da baixa renda exigia que o último salário de contribuição do segurado fosse igual ou inferior a R$ 971,78.
Do exame do CNIS, verifica-se que o salário de contribuição de Mauro da Silva Costa em novembro de 2012 foi de R$ 1.091,95, valor superior ao limite legal.
Não foram apresentadas declarações de desemprego, tampouco CTPS com ausência de novos registros ou prova de tentativa de recolocação.
A jurisprudência da TNU e do STJ admite certa flexibilização do critério de renda para fins de concessão do auxílio-reclusão, especialmente em situações de comprovada condição de desemprego.
No entanto, tal entendimento exige a presença de indícios materiais da inatividade do segurado, os quais não foram apresentados nos autos.
A ausência de comprovação formal da renda não pode ser suprida por mera alegação de desemprego.
O benefício é restrito a segurados de baixa renda, sendo da parte autora o ônus de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos, conforme determina o art. 373, I, do CPC. 3.
Da alegação de decisão surpresa A sentença menciona que o segurado foi qualificado como agricultor em documento constante dos autos do processo penal, informação não impugnada nem contraditada pela parte autora.
Trata-se de dado já presente nos autos, não se tratando de fundamento novo introduzido de ofício, mas de valoração de prova já existente.
Portanto, não se configura decisão surpresa nos termos do art. 10 do CPC.
II- Conclusão Diante do exposto, voto por negar provimento à Apelação de Cláudia dos Santos Costa, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, mantida a base de cálculo fixada na sentença, observando-se, todavia, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1000183-90.2018.4.01.3901 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000183-90.2018.4.01.3901 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA.
REQUISITO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESEMPREGO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11, CPC/2015. 1.
Mantém-se a qualidade de segurado pelo prazo de até 12 meses após a cessação do vínculo empregatício, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. 2.
A concessão do auxílio-reclusão exige, à época dos fatos, a comprovação de que o segurado possuía renda mensal inferior ao limite fixado por portaria ministerial, critério que deve ser aferido com base no último salário de contribuição. 3.
Constatado, nos autos, que o salário de contribuição do instituidor era superior ao teto legal vigente à época, e não havendo nos autos prova idônea de sua condição de desempregado, não se atende ao requisito da baixa renda previsto na legislação previdenciária. 4.
A qualificação do segurado como agricultor, constante de documento juntado pela parte autora, não constitui fundamento novo, tampouco enseja nulidade por suposta decisão surpresa, sendo elemento já inserido no conjunto probatório e devidamente valorado pelo juízo. 5.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários em 1% sobre a base de cálculo da sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
12/06/2020 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA para Tribunal
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12/06/2020 13:54
Juntada de Contrarrazões
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27/05/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:51
Conclusos para despacho
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16/05/2020 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/05/2020 23:59:59.
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07/03/2020 11:21
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS COSTA em 06/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 17:13
Juntada de apelação
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04/02/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 16:26
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2019 13:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2019 13:56
Restituídos os autos à Secretaria
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22/08/2019 13:56
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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24/06/2019 16:22
Juntada de manifestação
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14/06/2019 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2019 15:33
Juntada de Petição intercorrente
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03/06/2019 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 15:55
Conclusos para decisão
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20/05/2019 15:55
Restituídos os autos à Secretaria
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20/05/2019 15:55
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/05/2019 12:00
Conclusos para despacho
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16/05/2019 11:57
Juntada de Outros documentos
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09/04/2019 14:29
Juntada de termo
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01/04/2019 11:47
Juntada de termo
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26/02/2019 10:29
Juntada de Certidão
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28/01/2019 16:54
Expedição de Ofício.
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13/12/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 17:27
Conclusos para julgamento
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29/10/2018 17:27
Restituídos os autos à Secretaria
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29/10/2018 17:27
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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29/10/2018 12:01
Conclusos para despacho
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11/10/2018 10:42
Juntada de Petição intercorrente
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08/10/2018 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 15:52
Conclusos para despacho
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30/09/2018 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS COSTA em 27/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 10:56
Juntada de réplica
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30/08/2018 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2018 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2018 17:12
Juntada de contestação
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03/07/2018 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2018 09:21
Juntada de Certidão
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03/07/2018 09:21
Juntada de Certidão
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07/06/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 14:12
Conclusos para despacho
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23/05/2018 12:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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23/05/2018 12:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/05/2018 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
27/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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