TRF1 - 1008656-51.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1008656-51.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LAURA ANTONIA DA SILVA SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Laura Antônia da Silva Santos, com pedido de concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial rural, indeferido administrativamente sob a alegação de ausência de comprovação do labor rural nos 10 meses anteriores ao parto ocorrido em 05/12/2020.
A parte autora instruiu a inicial com diversos documentos que visam comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, dentre os quais destaca-se o formulário de Cadastro Único em seu nome, com endereço em zona rural (id. 2179099787).
No entanto, observa-se que o referido documento apresenta supressão proposital dos campos “Última atualização” e “Atualizar até”, os quais foram deliberadamente cobertos com tinta preta, impossibilitando ao juízo a verificação da contemporaneidade das informações declaradas.
Ressalte-se que o Cadastro Único, quando corretamente preenchido e atualizado, constitui meio idôneo de início de prova material da condição de segurado especial, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
Todavia, a integridade documental é requisito imprescindível para sua validade probatória.
A ocultação de dados relevantes, especialmente quando praticada de forma intencional, compromete a higidez do conjunto probatório e obsta o regular exercício da jurisdição.
Assim, a conduta processual ora verificada, ao suprimir elementos relevantes de documento essencial, impede a adequada instrução da causa, motivo pelo qual é indispensável que a parte autora seja instada a esclarecer a razão da prática adotada e apresentar o documento em sua versão integral.
Assim, Intime-se aparte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresentar esclarecimento acerca da razão da ocultação dos campos “Última atualização” e “Atualizar até” no formulário do Cadastro Único juntado aos autos; e b) juntar nova via do documento, sem qualquer rasura, cobertura ou supressão de informações.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, por ausência de início de prova material válida, nos termos do artigo 10 da Lei 10.259/2001 e artigo 321 do CPC.
Decorrido prazo sem manifestação da parte autora, façam-se os autos conclusos para sentença.
Apresentada a documentação, vista a parte ré, após façam-se conclusos os autos.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
27/03/2025 23:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 23:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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