TRF1 - 1003410-14.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1003410-14.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENICIA NASCIMENTO LITISCONSORTE: CELIA APARECIDA RIBEIRO SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elenicia Nascimento, objetivando a anulação do desdobramento do benefício de pensão por morte nº 192.242.397-9, realizado administrativamente em favor da Sra.
Célia Aparecida Ribeiro Sampaio, ex-esposa do instituidor da pensão, falecido em 09/11/2017.
A autora alega que conviveu em união estável com o falecido por mais de 15 anos, sustentando que a ex-esposa era divorciada desde 2007 e não possuía qualquer vínculo de dependência econômica ou convivência familiar com o segurado à época do óbito.
Requer, assim, a restituição da integralidade da pensão, com fundamento no art. 74 da Lei 8.213/1991.
Citados, o INSS e a corré Sra.
Célia Aparecida Ribeiro Sampaio ofereceram contestações (ids 2182525980 e 2181596801).
Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da parte ré, bem como tomados os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A controvérsia em exame restringe-se à verificação da legalidade do fracionamento (desdobramento) do benefício de pensão por morte entre a autora Sra.
Elenicia Nascimento - reconhecida companheira do segurado falecido, Sr.
Miramar Vicente Borges - e a corré, Sra.
Célia Aparecida Ribeiro Sampaio, ex-cônjuge do instituidor do benefício, cujo casamento foi dissolvido no ano de 2007.
Analisados os documentos acostados aos autos e ouvidos os depoimentos colhidos em audiência, convenço-me de que existem robustas provas nos autos de que o Sr.
Miramar Vicente Borges, após se separar de fato da corré Sra.
Célia Aparecida Ribeiro Sampaio, continuou a prover as necessidades materiais de sua ex-esposa, não havendo, pois, ilegalidade na decisão administrativa que lhe reconhecera o direito ao recebimento de cota-parte da pensão por morte (art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91).
A corré Célia coligiu aos autos cópia de um Termo firmado entre ela e seu ex-esposo perante a Coordenadoria da Mulher (id 2182532717), pelo qual este assumia o compromisso de arcar com despesas básicas da ex-cônjuge, tais como contas de energia elétrica, água, gás e compras em farmácia: Além disso, nos autos da Ação de Separação Judicial com Pedido de Pensão Alimentícia, o Sr.
Miramar, em contestação, confessou textualmente que ajudava sua ex-esposa financeiramente.
Cito trecho contido na pág. 26 do id 2126537907: “Meritório observar porém, que o requerido é pessoa escorreita, vez que mesmo tirando de seu próprio sustento, buscou ajudar sua ex-consorte no início de uma nova vida”.
No mesmo andar, destaco que as testemunhas da parte ré ouvidas em audiência asseveraram com total segurança que o Sr.
Miramar arcava com várias despesas financeiras da Sra.
Célia.
A testemunha Maria de Lourdes Nogueira da Silva afirmou que o Sr.
Miramar fornecia alimentos à ex-esposa, embora não soubesse especificar os períodos ou a forma exata do repasse.
Já a testemunha Sivaldo Neves da Silva declarou conhecer o Sr.
Miramar há 30 anos e confirmou que, mesmo após a separação, ele continuava ajudando a Sra.
Célia com alimentos, que eram entregues por ele próprio.
Por fim, a informante Graciele Diniz, nora de Célia, relatou que Miramar pagava contas de energia e fornecia alimentos à ex-esposa, sendo esse auxílio prestado até o período em que ele adoeceu, pouco antes do seu falecimento.
Em situações como a ora analisada, tanto a Sra.
Maria Carmen (na condição de companheira), quanto a Sra.
Francisca (na condição de esposa separada de fato, dependente economicamente do seu ex-esposo) figuram como dependentes para fins previdenciários.
Friso que o fato de a parte corré (esposa) não ter recebido formalmente pensão alimentícia não serve de óbice à sua caracterização como dependente previdenciária, à luz da norma que se extrai pela correta interpretação da redação do art. 76, § 2°, da Lei 8.213/91.
Não custa lembrar que a rigidez do requisito “recebimento de pensão alimentícia” restou abrandada pelo STJ na Súmula 336 de sua jurisprudência, ao prever que a mulher que renunciou aos alimentos na separação tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, uma vez comprovada a necessidade econômica superveniente à renúncia.
Friso, ao ensejo, que a necessidade econômica da corré (esposa separada) saltou aos olhos na audiência de instrução.
Trata-se de uma pessoa simples, com 68 anos de idade, que padece de diversas enfermidades, como demonstram os documentos juntados no id 2182532774 (dor crônica no ombro, carcinoma epidermóide de pulmão e cervicalgia crônica).
Em resumo, vê-se que foram devidamente acostados aos autos documentos que evidenciam a contribuição financeira prestada pelo Sr.
Miramar à sua ex-cônjuge, Sra.
Célia, mesmo após o término da convivência conjugal.
Referidas contribuições consistiam no custeio regular de despesas essenciais, como pagamento de contas de energia elétrica, fornecimento de água, gás e medicamentos.
Corroborando tal alegação, as testemunhas arroladas pela própria parte ré, Sra.
Célia, ouvidas em audiência, confirmaram a persistência do auxílio financeiro prestado pelo de cujus.
Os depoimentos convergiram no sentido de que, apesar da dissolução do vínculo conjugal, subsistia relação de dependência econômica, ainda que parcial, entre a beneficiária e o instituidor do benefício.
Diante desse conjunto probatório, resta configurada a dependência econômica nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Assim, faz jus a Sra.
Célia à manutenção do benefício previdenciário de pensão por morte, instituído em razão do óbito do Sr.
Miramar, não tendo havido prova suficiente a derrubar a presunção de legitimidade e de veracidade que acompanha o ato administrativo praticado pelo INSS.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
09/05/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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