TRF1 - 1011600-78.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 09:00, Central de Conciliação da SJRO.
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26/08/2025 11:33
Juntada de Ata de audiência
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26/08/2025 09:37
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 11:40
Juntada de manifestação
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28/07/2025 01:08
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:08
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 09:00, Central de Conciliação da SJRO.
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24/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de OZEIAS LOBATO CHAGAS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1011600-78.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZEIAS LOBATO CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, contra a Caixa Econômica Federal – CAIXA, para que seu nome seja excluído das entidades de proteção ao crédito (ID 2194038372).
Segundo o autor, possuiu uma dívida com a requerida, no valor de R$ 761,59, que quitou integralmente em 03/06/2025, no valor total de R$ 1.849,83.
Informa que, seguindo orientação recebida em agência da requerida, depositou a importância de R$ 1.849,83 em sua conta poupança para resolver a pendência, sendo o valor integralmente debitado na mesma data.
Recentemente, ao tentar realizar uma compra a prazo, descobriu que persiste a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção do crédito, sendo credora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 761,59.
Menciona que, em razão da demora em providenciar a exclusão, vem sofrendo danos à sua honra.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), bem como inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC).
No presente caso, a própria irresignação da parte demandante perante o quadro fático faz presumir que ela age de boa-fé, no sentido de demonstrar que buscou resolver por todos os meios a questão.
Em verdade, não se pode desprezar quanto à dificuldade existente de a parte autora apresentar documentos relativos à dívida cobrada e ainda a inexistência dela.
Os elementos trazidos aos autos, quando analisados em seu conjunto, especialmente levando em consideração a excessiva dificuldade de a parte infirmar o débito lançado na inscrição, servem como fundamento para evidenciar a probabilidade de seu direito em ver retirado seu nome do cadastro de inadimplentes, em um juízo de cognição sumária.
Configura-se, assim, a probabilidade do direito da parte autora.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve-se dizer que a restrição existente em nome da parte autora obstaculiza a realização de quaisquer transações financeiras que pretenda contratar.
Ademais, em sendo devidamente comprovada a dívida, poderá a parte requerida adotar as medidas executivas pertinentes, após o exame da pretensão autoral, como forma de se consubstanciar a reversibilidade da medida ora adotada.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado pela parte autora e DETERMINO à CAIXA, até ulterior deliberação deste Juízo, que suspenda, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a inscrição nos cadastros restritivos existente no nome do requerente, relativo ao contrato nº 38800209483382230000, com data de inclusão em 17/01/2025, no valor de R$ 761,59, acaso subsista a restrição alegada.
Designe a Secretaria da Vara audiência de conciliação.
Em sendo infrutífera, CITE-SE e intime-se a ré para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição.
Apresentada proposta, dê vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial.
Apresentada contestação, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho, data e assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/06/2025 19:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRO
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26/06/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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25/06/2025 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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