TRF1 - 1017439-21.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017439-21.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO - RO2769 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DAS DORES RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL.
O título judicial decorre da ação coletiva 0006423-54.2005.4.01.4100, que transitou em julgado em 22/09/2021 e garantiu aos substituídos o direito à percepção das parcelas referentes a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico – GEAD.
A GEAD foi instituída pela lei 10.187/2001 e extinta pela lei 10971/2004.
A União impugnou (id. 2172383630), alegando litispendência/coisa julgada, e requereu prazo para realização dos cálculos.
Réplica apresentada no id. 2173847847. É o relatório.
DECIDO.
Da litispendência Consigno que o entendimento do TRF1 é de que enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem (TRF-1 - AI: 10406850320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020).
No caso, a União não comprovou a realização do pagamento dos valores decorrentes da GEAD.
De igual modo, para comprovação de litispendência, não basta apresentar documento com números de processos constando o nome da exequente entre os substituídos.
Ressalte-se que a mera indicação de processos, sem comprovação do pagamento é insuficiente para acolhimento da alegação de litispendência/coisa julgada.
Diante do exposto, considerando o pedido de dilação de prazo realizado e a ausência de comprovação suficiente por parte da União, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentação comprobatória específica e pormenorizada que demonstre o efetivo pagamento de requisitórios capaz de justificar a exclusão da exequente, como o comprovante da quantia recebida (ofício de depósito/saque dos PRCs/RPVs expedidos).
Da delimitação do título executivo O título exequendo decorre do acórdão proferido em sede de apelação, nos autos da ação coletiva n. 0006423-54.2005.4.01.4100, em que se decidiu: "Dou provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a parte requerida a pagar aos docentes (art. 4º do Decreto 94.664/1987), substituídos pelo sindicato-autor, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico — GEAD”.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela União, foi delimitado pelo Tribunal a necessidade de titulação mínima para o pagamento da GEAD: “Com relação à necessidade de titulação para o pagamento da gratificação, assiste razão a União, para esclarecer que Gratificação Especifica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico — GEAD será devida aos docentes substituídos que integram o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n. 7.596/87 e que possuírem, ao menos, a titulação de graduado, consoante dispõe o Anexo IV da Lei n. 10.971/04”.
Assim, revela-se que a titulação mínima exigida para o pagamento da GEAD é a graduação, em estrita observância ao comando da sentença exequenda.
Em atenção à segurança jurídica e a coisa julgada, determino que a parte exequente comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o vínculo com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos da Lei n. 7.596/87, bem como o exercício da função de docente nos termos da titulação mínima exigida à época da ação coletiva.
Após, dê-se vista à executada.
Cumprida ou não as determinações, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/10/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005321-23.2022.4.01.3602
Uniao Federal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2022 09:38
Processo nº 1006332-73.2025.4.01.3314
Antonio Matias Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane Lima Pierezan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 10:36
Processo nº 1013029-17.2024.4.01.4100
Instituto Nacional do Seguro Social
Leandro Henrique Bolgenhagen Teotonio
Advogado: Thiago Aparecido Mendes Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 19:29
Processo nº 1006712-96.2025.4.01.3314
Cosmo Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Andrade dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2025 16:47
Processo nº 1001454-75.2025.4.01.4100
Roberto Franca Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 12:24