TRF1 - 1013029-17.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013029-17.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO HENRIQUE BOLGENHAGEN TEOTONIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, alegando que preenche todos os requisitos.
Citado, o INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id 2159162493).
A parte autora apresentou réplica e refutou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária (id 2162929024).
Não tendo preliminares, passo ao julgamento da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a condição de segurado, a incapacidade e a carência de 12 (doze) meses art. 59 da Lei n. a Lei 8.213/91.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que a parte autora é portadora de fibromialgia (CID-10:79.7); lumbago com ciática (CID-10:54.4); episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10:F32.2) e ansiedade (CID-10:41.1), estando parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho por 180 (cento e oitenta) dias.
A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 28/05/2024.
Todavia, não obstante o conhecimento técnico do perito quanto ao diagnóstico da enfermidade, há indícios de possível equívoco na fixação da DII, uma vez que consta nos autos laudo médico datado de 11/07/2019, anterior à data apontada pela perícia judicial (id 2143614044, p. 15).
Esse documento foi emitido pelo Dr.
Valter Miasato, ortopedista e traumatologista (CRM/RO 997), e relata quadro de dor lombar crônica, sugerindo o afastamento por 90 (noventa) dias, quadro compatível com a incapacidade atestada pelo perito judicial. É pacífico o entendimento de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que fundamente sua decisão.
Nesse sentido, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a incapacidade laborativa do autor remonta, ao menos, a 11/07/2019, especialmente durante o período em que apropria autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial, entre 04/07/2018 e 10/09/2019 (id 2143613929).
Segundo o perito, a parte autora apresenta restrições funcionais significativas, com limitações específicas para o desempenho de atividades que envolvam trabalho braçal, manual ou com carga, tais como extensão e flexão do tronco, agachar-se, permanecer em pé ou sentada por longos períodos, correr, deambular por longas distâncias, realizar esforços físicos e carregar pesos.
Diante desse cenário, revela-se cabível a conversão do benefício em auxílio por incapacidade temporária, o qual não acarreta prejuízo à parte autora, uma vez que sua cessação somente poderá ocorrer mediante a realização de nova perícia administrativa, ocasião em que será avaliada a possibilidade de prorrogação ou, conforme o caso, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O início de prova material foi constituído por comprovante de pagamento de taxa a sindicato dos trabalhadores rurais de Campo Novo de Rondônia, datado em 19/07/2019 (id 2143615014, p. 01); nota fiscal n. 1424298, datada em 18/12/2019 (id 2143615014, p. 02); nota fiscal n. 1424283, datada em 18/12/2019 (id 2143615014, p. 03) e consulta pública à Redesim de Rondônia, datada em 20/05/2019.
Em seu depoimento, a parte autora afirmou que exerceu atividade rural por muitos anos, notadamente na criação de porcos e galinhas.
Conforme relatado, tais produtos se destinavam tanto ao consumo próprio quanto à venda.
No entanto, em razão de enfermidade ortopédica, bem como de outras doenças, a parte autora não possui mais condições de exercer tais atividades, necessitando do auxílio de sua esposa e de sua mãe.
Os testemunhos de Osnei Júnior Lelis de Lima e Zulaide Rodrigues Fernandes confirmaram integralmente a versão apresentada pela parte autora, demonstrando conhecimento direto sobre sua vida e rotina no meio rural, à época em que ainda desempenhava atividades laborais.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora se enquadra como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurada especial, nos termos da legislação previdenciária, por exercer atividade rural em regime de economia familiar, sem dispor de meios financeiros para contribuir facultativamente ao RGPS.
No que tange ao requisito da carência, entendo-o como cumprido, tendo em vista que a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, especialmente entre 04/07/2018 e 10/09/2019 (id 2144150421).
DA FIXAÇÃO DA DCB Para fins de fixação da DCB do auxílio por incapacidade temporária, aplico a recente tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 246), a qual dispõe que: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (TNU.
PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB.
Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva.
Julgado em 20/11/2020).
Inclusive, no âmbito administrativo, é fixado um prazo mínimo suficiente para permitir que o segurado tome conhecimento da decisão e, se necessário, providencie os procedimentos para a formulação do pedido de prorrogação.
Nesse sentido, está o que é previsto no § 1º do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2, de 12 de março de 2020, editada pelos Diretores de Atendimento e Benefício do INSS, em conjunto com o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, o qual dispõe que: Art. 10- Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão “DCB informada pelo juiz” e inserir a data fixada. § 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação. § 2º Se a ordem judicial informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor, prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de prorrogação), caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho. § 3º Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo I, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
Assim, tendo em vista que o prazo para recuperação estipulado pelo perito já findou, fixo a data da cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício pela autarquia previdenciária, sendo tal prazo suficiente para que a parte autora requeira a prorrogação do benefício, caso a incapacidade persista.
CONCLUSÃO Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento, em 08/08/2019, uma vez que na data de entrada do requerimento (DER) já havia sido atestada a incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) concedo a tutela de urgência; b) defino a data de cessação do benefício em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS; c) julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: c.1.) conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora com data de início de benefício (DIB) correspondente à data de entrada do requerimento (DER), em 08/08/2019; c.2.) efetuar o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do início do benefício e a data da sua efetiva implantação (DIP), que ora fixo em 01/06/2025. c.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp.
Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
19/08/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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