TRF1 - 1002145-89.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de EMANOELA QUEIROZ DE MATOS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1002145-89.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANOELA QUEIROZ DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
Explica que a parte autora é portadora hipotireoidismo (CID-10 E03), diabetes mellitus (CID-10 E11), dor lombar (CID-10 M54.4) e outros transtornos de dscos intervertebrais (CID-10 M51.9), mas que não gera incapacidade ou mesmo limitação para o trabalho.
Explica que a autora se encontra em estabilidade clínica, sem outras comorbidades associadas e sem sinais de gravidade.
Instado a se manifestar, a parte autora requereu a designação de nova perícia médica.
No caso, contudo, não vejo necessidade na realização de nova perícia médica judicial, uma vez que o laudo pericial não contém obscuridade ou controvérsias, sendo que o perito manteve postura segura e bem explicada quanto ao problema relatado pela demandante.
Denota-se que a conclusão dada pelo perito, de aptidão da parte autora ao trabalho, foi baseada não apenas pela análise da documentação médica particular, mas também após realização de exame físico, o qual constatou presença de normalidade.
Assim, a simples falta de condição perfeita de saúde não gera, só por si, o direito a benefício de incapacidade, pois é possível existir doenças que, apesar afligirem o trabalhador, não impedem o exercício de atividade profissional, como é o caso da parte autora.
Com isso, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/06/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a EMANOELA QUEIROZ DE MATOS - CPF: *41.***.*40-78 (AUTOR)
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26/06/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 21:58
Juntada de réplica
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23/04/2025 21:56
Juntada de réplica
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17/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 21:19
Juntada de contestação
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25/02/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de EMANOELA QUEIROZ DE MATOS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:37
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 11:06
Juntada de documentos diversos
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10/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/02/2025 08:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/02/2025 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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