TRF1 - 1014858-59.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1014858-59.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR TANURI GORDILHO - BA28031, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398 e CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se embargos de declaração (ID 2191047557) movidos por NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA contra a decisão de ID 2190602836.
Afirma, em resumo, que "verifica-se um equívoco material cometido pelo Juízo na contagem do lapso temporal transcorrido entre 24/05/2024 (data do protocolo do pedido administrativo) e 21/05/2025 (data do ajuizamento da presente ação), haja vista que decorreram exatamente 362 (trezentos e sessenta e dois) dias entre essas duas datas. 05.
Assim, na data da impetração, o prazo de 360 dias previsto na redação do dispositivo legal invocado já havia se exaurido, configurando-se, de forma inequívoca, a mora administrativa.
Trata-se de constatação que resulta de simples cálculo e que robustece a demonstração do direito líquido e certo invocado pela Impetrante (...) Superada essa constatação, e apenas em caráter subsidiário, caso se admitisse aadoção do prazo ordinário de 365 dias (equivalente a um ano completo), usual nocalendário civil — hipótese considerada unicamente para fins de argumentação —, éoportuno destacar que, na data da prolação da decisão ora embargada (ou seja, em 04/06/2025), o referido prazo já se encontrava integralmente ultrapassado, tendotranscorrido 376 dias desde o protocolo do pleito administrativo.
Assim, sob qualquer perspectiva que se adote na análise da questão, impõe-se reconhecer a configuração da mora administrativa e, como consequência lógica, a plena pertinência da tutela de urgência pleiteada". É o relato do necessário.
Decido.
O embargante tem razão em parte.
Isto porque demonstra que, na data da impetração, havia transcorrido 362 (trezentos e sessenta e dois) dias sem decisão administrativa da autoridade impetrada, e não menos de 360 dias, conforme consta na decisão embargada.
Demonstrou também que "na data da prolação da decisão ora embargada (ou seja, em 04/06/2025), o referido prazo já se encontrava integralmente ultrapassado, tendotranscorrido 376 dias desde o protocolo do pleito administrativo".
Todavia, tais alegações não tem o condão de alterar o indeferimento liminar, uma vez que a decisão deixou claro que o Mandado de segurança é procedimento célere, e que não há qualquer prejuízo que impeça a manifestação da autoridade antes do julgamento da medida.
A decisão embargada não analisou somente a probabilidade do direito (no caso, se ultrapassou prazo razoável para proferir decisão administrativa) mas também o perigo da demora.
O transcurso de dois ou dezesseis dias do prazo de 360 dias, trazido nestes aclaratórios, não altera o fundamento esposado na decisão, de que o mandamus é procedimento célere e que não há prejuízo à impetrante aguardar a manifestação da autoridade.
Assim, houve erro material mas não contradição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apenas para integrar os fundamentos em epígrafe à decisão embargada, sem alterá-la em seu dispositivo.
Prossiga-se no feito.
Feira de Santana, na data da assinatura.
Juiz Federal -
21/05/2025 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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