TRF1 - 1000863-58.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000863-58.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE CASTRO ARAUJO - GO63942 e THAIS ARAUJO BRITO - GO66473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/05/2024, ID 2171441122).
Laudo pericial juntado (ID 2180728231).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2191379232), alegando perda da qualidade de segurado urbano, sustentando que a DII é posterior ao período de graça.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a concessão do benefício postulado é necessário a presença de 3 (três) requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legalmente exigida; e c) incapacidade temporária ou definitiva da parte postulante para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
Quanto à incapacidade da parte postulante para o trabalho, há de se proceder ao exame da prova constante dos autos.
Nesse ponto, o laudo pericial (ID 2180728231) atesta que a parte autora é portadora de M47-2 - Espondiloartrodiscopatia degenerativa lombar, com estenose foraminal e contatos radiculares, conforme respostas aos quesitos "a" e "b".
Conclui o perito pela incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação em 06 (seis) meses, mediante tratamento adequado.
A data de início da incapacidade foi fixada em abril de 2025.
O perito esclareceu que "a atividade desempenhada pelo periciando pode levar ao agravamento da patologia, visto que demanda um esforço físico relevante durante a sua jornada de trabalho" e que "a incapacidade pode ser comprovada a partir de abril de 2025, quando puderam ser analisados tanto os exames de imagem recentes quanto as alterações no exame físico do periciando".
O INSS sustenta em contestação que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII (abril/2025), tendo em vista que cessou a vinculação ao RGPS em 30/06/2023.
Entretanto, a alegação não procede.
Com base no CNIS anexado (ID 2171441559), verifica-se que a parte autora possui amplo histórico de contribuições desde 1984, tendo efetuado recolhimentos como empregada em diversas empresas e como contribuinte individual.
A autora tem mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada.
Assim, faz jus à extensão do período de graça, de modo que mantinha a qualidade de segurada e o cumprimento da carência na DII, em abril/2025.
Assim, sendo a incapacidade superveniente à data do requerimento administrativo (DER-09/05/2024), deve haver reafirmação dessa para 01/04/2025.
Importa destacar que, nada obstante atualmente a parte requerente ter-se encontrado incapaz para o exercício da atividade laborativa, o médico perito constatou tratar-se de incapacidade temporária.
A parte autora não faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez, sendo devido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), o qual deverá ser implantado a partir da data de início da incapacidade (DIB: 01/04/2025).
Considerando que o perito fixou em 06(seis) meses o prazo para reavaliação, fixo a data de cessação em tal interregno, contado do laudo pericial (DCB: 31/10/2025).
Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) à parte autora, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): NEUSA APARECIDA DOS SANTOS Data de nascimento: 01/05/1966 CPF: *75.***.*30-25 DIB: 01/04/2025 DIP: 01/06/2025 DCB: 31/10/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal SCC/CLA -
12/02/2025 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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