TRF1 - 1001943-57.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de RAYLANE PEREIRA RODRIGUES MATOS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001943-57.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYLANE PEREIRA RODRIGUES MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS BATISTA ARAUJO SILVA - GO42329 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I -RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por RAYLANE PEREIRA RODRIGUES MATOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pleiteia a retirada de cadastro em seu nome junto ao SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, inscrição que alega ser indevida, procedida pela ré, pois sem a devida notificação premonitória.
Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Na petição inicial (ID 2179906956), a parte autora alega que tentou obter crédito e teve o pedido negado, descobrindo então que seu nome estava inserido no SISBACEN (SCR) com valor de R$663,65 (seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) como "vencido/prejuízo".
Afirma que nunca foi notificada dos apontamentos.
Juntou documentos comprobatórios (ID 2179907727).
Citada, a Caixa apresentou contestação (ID 2181533018), defendendo que o SCR não é um cadastro restritivo, mas sim um sistema de registro de operações de crédito mantido pelo Banco Central para fins regulatórios.
Argumenta que a inclusão decorre de obrigação legal e que não há necessidade de notificação prévia para registros no SCR, sustentando que a responsabilidade pela notificação seria do próprio Banco Central.
II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito De início, assento a incidência da Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o Código do Consumidor às instituições financeiras, nas relações com seus clientes.
No presente caso, a parte autora comprova a existência de registros promovidos pela instituição financeira ré junto ao SCR, conforme ID 2179907727.
Entendo que deve ser analisado o caso como se fosse uma inscrição em cadastro de inadimplência, com as devidas particularidades, revendo posição antes externada.
A propósito, cito os julgados abaixo, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
ANOTAÇÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2468974/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0354954-1, RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) ÓRGÃO JULGADOR, T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 29/04/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3.
A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão.
Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório.
Precedentes. 4.
Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (REsp 1117319 / SC, RECURSO ESPECIAL 2009/0009031-5 RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 22/02/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/03/2011) Contudo, as informações sobre pendências existentes em razão de débitos de clientes são fornecidas automaticamente pela instituição financeira ao Banco Central, não tendo a parte autora comprovado a improcedência do registro, presumindo-se que a informação prestada pela CEF ao SCR tenha sido legítima.
Nesse ponto, vê-se que a Caixa explicou detalhadamente a natureza e finalidade do SCR, demonstrando que não se trata de um cadastro restritivo comum, mas sim de um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, que permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Ademais, aceder ao pedido da indenização pretendida corresponderia a premiar a inadimplência motivadora da inscrição ora questionada.
Com efeito, a mera inscrição de registros bancários no SCR não é apta a causar danos ao cliente, salvo se ocorrer equívoco nas informações prestadas ou se obstar a prática de negócio lícito.
Observa-se que no relatório do SCR juntado pela própria autora (ID 2179907727) há registros de dívidas vencidas e em prejuízo de outras instituições financeiras desde novembro de 2019, inclusive do Banco Bradescard S.A., o que atrai a incidência da Súmula n. 385 do STJ, segundo a qual, havendo inscrição preexistente em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral.
A jurisprudência sedimentada sobre ser a inscrição indevida em cadastro de inadimplência provocadora de dano moral "in re ipsa" não se aplica ao presente caso, uma vez que a informação foi realizada corretamente, tendo a parte autora fundamentado o pedido apenas quanto à falta de notificação da inscrição, o que, dada a peculiaridade da informação ao SCR, não pode ser invocada como se se tratasse de uma simples inscrição em cadastro de inadimplência.
Assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
26/06/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:59
Decorrido prazo de RAYLANE PEREIRA RODRIGUES MATOS em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:56
Juntada de contestação
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03/04/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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01/04/2025 19:35
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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