TRF1 - 1000616-60.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1000616-60.2024.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000616-60.2024.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAMILA NASCIMENTO DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELLA FACCIN VARGAS - PR61457-A e ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES - RO4754-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, ao fundamento de que não se comprovou a satisfação do requisito da miserabilidade para os fins da Lei 8742/93.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a sentença não merece reforma, pois ao contrário do que sustenta a recorrente, o requisito da hipossuficiência não foi demonstrado.
Nessa linha, acolho as razões de decidir da sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos, conforme o permissivo legal do art. 46, da Lei n. 9.099/95: " Quanto à análise da existência de grau de incapacidade laboral dos demandantes, foi designada pericia médica, com profissional de confiança deste juízo, com laudo pericial confirmando ser o autor portador de deficiência.
Entretanto, em se tratando do quesito da miserabilidade, conforme o laudo pericial anexo verifica-se que a renda per capita da parte autora é de R$ 500,00, superior a 1/4 do salário mínimo.
Ademais, o perito social atestou que a família não vive em situação de miserabilidade e que possui meios de prover o sustento de todos os entes.
Ainda, nota-se do relatório fotográfico juntado, que a casa onde habitam possui boa organização e higiene, bem como, os móveis estão em condições de utilização e conforto.
Assim, tomando por base o laudo socioeconômico, não verifico presente a situação de vulnerabilidade social.
Desse modo, tendo em vista que não foi preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.(...)” Não há no conjunto elementos que levem à convicção de que a autora está no rol de beneficiários, visto que não comprovou a miserabilidade, imprescindível à concessão do benefício.
Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, é possível constatar que é auxiliada pela família, recebendo, assim, assistência material necessária à sua manutenção.
Portanto, não faz jus à garantia constitucional que estabelece o direito ao benefício de amparo social ao deficiente ou idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inciso V).
Importante considerar que não se está considerando o parâmetro legal (renda menor que ¼ ou ½ do salário mínimo) como um requisito rígido, mas sim o analisando em consonância com as demais provas e particularidades da situação sob apreciação.
As condições de moradia descritas são corroboradas pelas fotografias que acompanham a perícia social, afastando qualquer alegação de miserabilidade.
Todos esses elementos fornecem indícios contrários à constatação do estado de penúria do grupo familiar.
Evidentemente, em havendo mudança no que se refere ao auxílio familiar, nada obsta que a requerente ingresse como novo requerimento de benefício assistencial na esfera administrativa.
Veja-se que não se nega dificuldades financeiras, contudo a finalidade da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente.
Assim, o benefício postulado somente deve ser concedido em casos extremos, pois não possui o condão de complementação de renda, ou de trazer mais qualidade de vida, e sim, de garantir o mínimo de dignidade humana, que é direito fundamental, para aqueles que se encontram em situação de plena miséria.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Intime-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal -
19/03/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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