TRF1 - 1008162-18.2022.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:40
Juntada de agravo interno
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1008162-18.2022.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008162-18.2022.4.01.3302 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ILDEBRANDO ALEXANDRINO BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A DECISÃO .
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicia de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
Com contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
Decido. 3.
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
No caso concreto, a CEF apresentou contrato de empréstimo consignado (ID. 431642298), contendo a assinatura do autor e de duas testemunhas, conforme destacado na sentença (ID. 431642311).
O documento apresentado exibe conformidade com as exigências legais do Código Civil, inclusive quanto à forma e à manifestação de vontade, não havendo qualquer indício de vício de consentimento. 5.
A parte autora, por sua vez, limita-se a alegar genericamente a inexistência de contratação e a não disponibilização dos valores em sua conta, sem trazer aos autos qualquer prova contundente que descaracterize a validade da contratação.
O ônus de provar a existência de fraude, dada a presunção de veracidade do contrato assinado, incumbia ao autor (art. 373, I, CPC). 6.
Ademais, conforme destacado na sentença, o autor apresentou histórico bancário que demonstra a experiência prévia com contratação de empréstimos consignados, revelando conhecimento acerca das condições contratuais (ID. 431642292). 7.
Não há nos autos elementos capazes de infirmar a idoneidade do contrato firmado.
A alegação de inexistência de crédito não encontra respaldo probatório suficiente, considerando que o contrato é assinado e regularmente averbado junto ao INSS, com a devida autorização de margem consignável. 8.
No que se refere à responsabilidade civil e ao dano moral, não restou caracterizado ato ilícito praticado pela CEF.
O mero dissabor decorrente do desconto não configura, por si só, dano moral indenizável. 9.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é faculdade do julgador e exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica ou econômica, o que não se verificou neste caso, pois o autor não demonstrou a ausência de recursos ou conhecimento técnico para produzir a prova que lhe incumbia. 10.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais.” 11.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 12.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa corrigido, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
26/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:30
Conhecido o recurso de ILDEBRANDO ALEXANDRINO BISPO - CPF: *05.***.*06-62 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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