TRF1 - 1009740-94.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/08/2025 20:42
Juntada de Informação
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16/08/2025 20:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/08/2025 11:00
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de DAVI FELIPE CASTRO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1009740-94.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009740-94.2024.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: D.
F.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SOUZA CRUZ - PA25886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), formulado com base no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da condição de miserabilidade, considerando a renda per capita familiar apurada e as condições de moradia, que não evidenciaram situação de vulnerabilidade social extrema.
Passo à análise.
O benefício assistencial de prestação continuada exige, cumulativamente: (i) a condição de pessoa idosa (65 anos ou mais) ou de pessoa com deficiência que acarrete impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade; e (ii) a demonstração de que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Consoante entendimento firmado pelo STF (RE 567.985/MT), o critério objetivo de renda per capita pode ser relativizado, devendo o julgador considerar outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade social.
No caso concreto, o laudo socioeconômico produzido em primeira instância evidenciou que a renda per capita da parte autora é superior ao critério previsto na legislação vigente, ou que o núcleo familiar dispõe de condições mínimas de habitação e estrutura que afastam o estado de miserabilidade.
Ademais, não foram apresentados elementos adicionais aptos a infirmar a conclusão lançada na sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
26/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:30
Negado seguimento a Recurso
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09/06/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:13
Juntada de parecer do mpf
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02/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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