TRF1 - 1020350-91.2023.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1020350-91.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020350-91.2023.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSETE MARIA COSTA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ABELHA CARRIJO - BA52265-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - CASO EM EXAME: Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Josete Maria Costa Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial rural.
A parte autora sustenta que exerce atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, na Fazenda Barra da Negra, em Itapetinga/BA, propriedade de sua mãe, posteriormente herdada por inventário.
Argumenta que preencheu os requisitos do art. 143 da Lei 8.213/91, apresentando início de prova material corroborado por prova testemunhal.
A sentença entendeu que a prova material não se mostrou suficiente, uma vez que os documentos estão em nome da genitora, e que a própria autora declarou residir há dez anos na zona urbana.
Acrescentou ainda que os vínculos urbanos existentes no CNIS demonstram afastamento da condição de segurada especial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões controvertidas consistem em averiguar: i) se houve comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência; ii) se a residência urbana da autora descaracteriza a condição de segurada especial; iii) se a ausência de documentos em nome próprio inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício.
III - RAZÕES DE DECIDIR: O art. 143 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural em regime de economia familiar, o cumprimento da idade mínima de 55 anos para mulheres e a comprovação de atividade rural no período correspondente à carência.
No caso concreto, a autora atingiu a idade mínima em 05/03/2017.
Todavia, a documentação apresentada é frágil.
Os ITRs da propriedade rural estão em nome da mãe da autora, falecida em 2020, não havendo nos autos documentos em nome da requerente que demonstrem a sua condição de trabalhadora rural à época do requerimento administrativo.
A prova testemunhal, embora existente, revelou-se genérica.
As testemunhas afirmaram que a autora exerce atividade rural, mas não foram capazes de precisar a constância, exclusividade ou comercialização dessa atividade.
Ademais, o depoimento da autora, no sentido de que reside na zona urbana há dez anos para cuidar da irmã, enfraquece a tese de que retira o sustento de atividade agrícola, rompendo o vínculo necessário com o regime de economia familiar.
Embora os vínculos urbanos registrados no CNIS não ultrapassem os 120 dias no ano civil, nos termos da jurisprudência consolidada, o conjunto probatório revela ausência de contemporaneidade e de documentos mínimos em nome próprio, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a complementação da prova documental por testemunhal, desde que haja início de prova material apto.
Não é este o caso dos autos.
A autora não apresentou documentos próprios, e sua permanência na zona urbana por tempo significativo desconfigura a subsistência econômica vinculada ao trabalho campesino.
Nesse contexto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que ora se complementam por esta decisão.
IV - DISPOSITIVO E TESE: Pelo exposto, conheço do Recurso Inominado e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
25/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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