TRF1 - 1005647-06.2024.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
29/07/2025 10:57
Juntada de Informação
-
29/07/2025 10:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de AMANDA TRINDADE SOUZA BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia 1005647-06.2024.4.01.3313 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: AMANDA TRINDADE SOUZA BARBOSA DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo AUTOR em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, entendo que a sentença merece reforma, na medida em que os documentos utilizados para demonstrar início de prova material do período como segurado especial não são suficientes para provar a qualidade de segurado especial, todavia, sua condição não ficou descaracterizada.
O conjunto probatório não abrange, ainda que de forma descontínua, todo o período de carência necessário à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. É assente na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de início de prova material do exercício de labor rural para a caracterização da qualidade de segurada especial, fato reconhecidamente insusceptível de prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ).
E, em que pese haja insuficiência de provas, a qualidade de segurada especial da autora não restou descaracterizada na instrução processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1.352.721/SP.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO o recurso par reformar a sentença e assim JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
DEFIRO os benefícios da Justiça gratuita.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, cuja execução ficará suspensa pelo deferimento da gratuidade.
Intime-se.
Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
26/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 18:31
Conhecido o recurso de AMANDA TRINDADE SOUZA BARBOSA - CPF: *62.***.*49-10 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/05/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005966-96.2023.4.01.3704
Tayune da Silva Freitas
Gerente Executivo da Superintendencia Re...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 20:56
Processo nº 1005845-83.2023.4.01.3602
Sinval Bispo de Souza
Uniao Federal
Advogado: Adriane Santos dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 10:24
Processo nº 1024468-70.2024.4.01.3600
Manoel Santana de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 12:27
Processo nº 1007012-58.2025.4.01.3314
Raimunda Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora de Oliveira dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2025 15:16
Processo nº 1006755-82.2024.4.01.3309
Hosana Ramos Xavier Marques
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Claudio Henrique Cotrim Pimentel Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 13:51