TRF1 - 1001074-19.2024.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1001074-19.2024.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001074-19.2024.4.01.3314 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALQUIRIA ALCANTARA MENDES DE MORAES - ES34491-A e LUANA DA COSTA BATISTA - ES33366-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA DA COSTA BATISTA - ES33366-A e VALQUIRIA ALCANTARA MENDES DE MORAES - ES34491-A DECISÃO 1.
Cabe a este juízo examinar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (NCPC, art. 1.010, §3º). 2.
A prova documental evidencia ter o autor/recorrente auferido remuneração acima da faixa de isenção de imposto de renda. 3.
Assim, tenho por afastada a presunção de hipossuficiência quando a parte não comprova a insuficiência de recursos financeiros, na forma da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV. 4.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes Enunciados: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei n. 1060/50.
Para fins da Lei 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que percebe renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Enunciado Sumular n. 02 da Turma Recursal dos Estados do Acre e de Rondônia).
A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº. 1.060/50.
Para fins da Lei nº. 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Enunciado Sumular n. 38 do FONAJEF). 5.
Com efeito, não tendo a parte autora comprovado de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 6. À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas (art. 42 da Lei nº. 9.099/95), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento. 7.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento do preparo, não conheço do recurso, em razão de sua deserção, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para processamento do feito.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
23/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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23/11/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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23/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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