TRF1 - 1037445-76.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1037445-76.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037445-76.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: AMARILDO COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S DECISÃO Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego 2019/2020 (de 15/11/2019 a 15/03/2020).
Com contrarrazões.
Dispensado relatório.
Decido.
Conheço do recurso vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, afasto a preliminar de decadência e prescrição quinquenal.
O pedido refere-se a parcelas do seguro-defeso do período 2019/2020 (15/11/2019 a 15/03/2020), e a ação foi ajuizada em 29/11/2023, dentro do prazo legal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir.
O autor apresentou o processo administrativo (ID 1938834684) e comprovou que buscou administrativamente a nova concessão do benefício, evidenciando a pretensão resistida por parte da autarquia.
Quanto ao mérito, o autor apresentou provas documentais de exercício da atividade pesqueira ininterrupta e recolhimento das contribuições previdenciárias, em conformidade com a Lei nº 10.779/2003 e com o Tema 303 da TNU.
O INSS, por sua vez, não demonstrou fato impeditivo ou irregularidade apta a justificar a suspensão do pagamento.
Ressalto que o Tema 303 da TNU permite a utilização do PRGP como documento substitutivo do RGP quando presentes os demais requisitos legais, conforme acordado na ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, o que foi atendido pelo autor.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
21/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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