TRF1 - 1007948-24.2022.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1007948-24.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007948-24.2022.4.01.3303 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:L.
F.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A DECISÃO Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), formulado com base no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da condição de miserabilidade, considerando a renda per capita familiar apurada e as condições de moradia, que não evidenciaram situação de vulnerabilidade social extrema.
Passo à análise.
O benefício assistencial de prestação continuada exige, cumulativamente: (i) a condição de pessoa idosa (65 anos ou mais) ou de pessoa com deficiência que acarrete impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade; e (ii) a demonstração de que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Consoante entendimento firmado pelo STF (RE 567.985/MT), o critério objetivo de renda per capita pode ser relativizado, devendo o julgador considerar outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade social.
No caso concreto, o laudo socioeconômico produzido em primeira instância evidenciou que a renda per capita da parte autora é superior ao critério previsto na legislação vigente, ou que o núcleo familiar dispõe de condições mínimas de habitação e estrutura que afastam o estado de miserabilidade.
Ademais, não foram apresentados elementos adicionais aptos a infirmar a conclusão lançada na sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
30/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033860-83.2023.4.01.3304
Cleriston Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tereza Cristiane Cordeiro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 15:15
Processo nº 1001561-13.2024.4.01.3306
Giovanio Vieira Nascimento Andrade
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mateus Silva Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 09:04
Processo nº 1001896-20.2024.4.01.3504
Arthur Vinicius da Conceicao Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 13:40
Processo nº 1001896-20.2024.4.01.3504
Arthur Vinicius da Conceicao Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 13:43
Processo nº 1035217-38.2022.4.01.3400
Ivaldo Pereira de Barros
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Leonardo Mesquita Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 12:49