TRF1 - 1026889-42.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1026889-42.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026889-42.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DELVECI DO CARMO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMEIRE FERREIRA SANCHES - GO34899-A e PRISCYLLA DE SOUSA TRISTAO - GO47934-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), formulado com base no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da condição de miserabilidade, considerando a renda per capita familiar apurada e as condições de moradia, que não evidenciaram situação de vulnerabilidade social extrema.
Passo à análise.
O benefício assistencial de prestação continuada exige, cumulativamente: (i) a condição de pessoa idosa (65 anos ou mais) ou de pessoa com deficiência que acarrete impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade; e (ii) a demonstração de que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Consoante entendimento firmado pelo STF (RE 567.985/MT), o critério objetivo de renda per capita pode ser relativizado, devendo o julgador considerar outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade social.
No caso concreto, o laudo socioeconômico produzido em primeira instância evidenciou que a renda per capita da parte autora é superior ao critério previsto na legislação vigente, ou que o núcleo familiar dispõe de condições mínimas de habitação e estrutura que afastam o estado de miserabilidade.
Ademais, não foram apresentados elementos adicionais aptos a infirmar a conclusão lançada na sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
31/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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