TRF1 - 1049837-23.2025.4.01.3700
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1049837-23.2025.4.01.3700 Assunto: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Obrigação Acessória] AUTOR: P I F LOBATO & CIA LTDA - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, em face da União, em que se requer a nulidade de crédito tributário referente a EFD PIS/COFINS, do período (ano 2021).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não é o caso de prevenção em relação aos processos listados automaticamente pelo PJe, pois se trata de demandas com objetos distintos, razão pela qual deve ser mantida, a critério do juízo competente, a distribuição automática do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a esta Seção Judiciária processar e julgar o presente feito, mas, sim, à da Subseção Judiciária de Bacabal/MA.
Com efeito, considerando que o domicílio da autora é no Município de Alto Alegre do Maranhão, abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Bacabal, conforme termos da Resolução PRESI CENAG n.09, de 18/06/2013, é lá que deve ser processado o feito.
Sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz, impende ressaltar o posicionamento jurisprudencial segundo o qual a competência das varas federais do interior (Subseções Judiciárias) é funcional, de natureza absoluta (CPC, art. 113).
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - TERRITORIAL-FUNCIONAL - NATUREZA ABSOLUTA - INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº 22/2010-TRF2 - AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Agravo de instrumento manejado em face de decisão que, de ofício, declinou da competência para umas da Varas Federais da Subseção de São João de Meriti/RJ, a qual abrange o Município onde se situa o domicílio do Agravante. 2 - A interiorização da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, tem como escopo, entre outras questões, uma maior possibilidade de o cidadão ter acesso ao Poder Judiciário, garantindo-lhe uma melhor prestação jurisdicional, evitando um deslocamento, na maioria das vezes, com muita dificuldade, quiçá impossibilidade, em decorrência da idade e saúde do jurisdicionado, para a satisfação do julgado. 3 - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de forma mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, razão pela qual a competência é absoluta, podendo, pois, ser declarada de ofício. 4 - A Resolução nº 22, de 28 de setembro de 2010, da Presidência deste Tribunal, dispôs sobre a competência territorial e material da Justiça Federal da 2ª Região. 5 - Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido. (AG 201002010166738, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/07/2011 - Página::502.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VARAS FEDERAIS SITUADAS NO INTERIOR.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO.
FUNCIONAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ARTIGOS 94 E 100, IV, ALÍNEAS 'A' E 'B' DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de ação ordinária visando à reposição dos valores dos expurgos inflacionários sobre o saldo da conta vinculada do recorrente, declinou de competência para a Subseção Judiciária de São João de Meriti, sob o fundamento de que o autor possui domicílio em Nova Iguaçu, e a competência decorrente da interiorização da justiça federal é de natureza absoluta. 2.
A controvérsia do presente se revela quanto à questão da natureza da competência - se funcional ou territorial - das varas federais situadas no interior do Estado, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 3.
A competência territorial (de foro) se distingue da de juízo, sendo a última de natureza absoluta. 4.
Competência de foro se circunscreve na comarca, na Justiça Estadual, e na Seção Judiciária, na Justiça Federal (neste sentido: Dinamarco-Cintra-Grinover, Teoria Geral do Processo, RT, 6ª ed., p. 200), mas a divisão interna do foro consubstancia-se em competência de juízo. 5.
O critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina competência de juízo de natureza absoluta. 6.
Tendo em vista que na ação que deu origem ao presente recurso o autor objetiva o pagamento da diferença resultante dos expurgos inflacionários sobre o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, a competência do juízo deve ser fixada nos termos do artigo 94 e, de modo mais específico, do artigo 100, IV, 'a' e 'b' do Código de Processo Civil (CC 2009.02.01.014846-1, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund e CC 2008.02.01.003551-0, Juiz Federal Convocado Luiz Paulo S.
Araujo Filho). 7.
Vale conferir, por oportuno, o seguinte trecho do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund: “In casu, a ação objetiva o pagamento das diferenças resultantes dos expurgos inflacionários de diversos planos econômicos sobre o saldo da poupança da Autora, a regra insculpida no artigo 94, do CPC.
Vale dizer, o domicílio do réu.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a par de possuir agências em todo o território nacional, tem a sua Agência Central situada no Rio de Janeiro, justificando-se, assim, a distribuição da ação para uma das Varas Federais da Subseção do Rio de Janeiro.”. 8.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, consoante bem observado na transcrição acima, a agência central da agravada é situada no Rio de Janeiro, onde constam os elementos da conta fundiária do recorrente, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da ação ajuizada é, por força dos critérios legais anteriormente destacados, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro e não de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti, conforme determinado na decisão recorrida, a despeito de o domicílio do autor estar abrangido na competência desta última. 9.
Recurso conhecido e provido.(AG 200902010179937, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/10/2010 - Página::197/198.).
Ressalto, ainda, que, a teor do enunciado nº 04 da Escola Nacional de Formação de Aperfeiçoamento de Magistrados-Emfam, “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”, razão pela qual decido de ofício.
Tratando-se, pois, de incompetência absoluta, que pode ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente de exceção (CPC 113), DECLINO DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A IMEDIATA REMESSA DOS PRESENTES AUTOS PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BACABAL/MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
26/06/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013385-57.2024.4.01.3600
Odenilza Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maize de Paula Santos Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 18:49
Processo nº 1040896-19.2022.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
F&Amp;E Servicos de Apoio Administrativo Ltd...
Advogado: Maximillian da Silva Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 15:51
Processo nº 1011767-02.2023.4.01.3701
Leny Rodrigues Reis
Xs2 Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 15:06
Processo nº 1011767-02.2023.4.01.3701
Leny Rodrigues Reis
Caixa Seguradora
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 09:25
Processo nº 1010656-58.2024.4.01.3600
Gislaine da Silva Martinez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alencar Felix da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 17:42