TRF1 - 1007763-10.2023.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1007763-10.2023.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007763-10.2023.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCILDA OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - MA21966-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Dispensado o relatório.
DECIDO.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: i) Saber se a parte autora comprovou, mediante início de prova material idôneo, o exercício de atividade rural no período de carência exigido para concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
II.
RAZÕES DE DECIDIR: Recurso Inominado interposto por FRANCILDA OLIVEIRA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da SSJ de Balsas/MA que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício de salário-maternidade.
A concessão do salário-maternidade para a segurada especial está disciplinada no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, sendo devida à trabalhadora rural que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao início do benefício, nos termos do art. 11, inciso VII, da referida lei.
Conforme destacado pela sentença recorrida, a autora apresentou documentos como certidão eleitoral (com profissão de trabalhadora rural), carteira e recibo do STTR, ficha de loja, declaração do proprietário da terra e DAP.
Todavia, tais documentos não demonstram, de forma suficiente, o efetivo exercício da atividade rural no período compreendido entre 20/06/2016 a 12/08/2018, como exigido para configuração da qualidade de segurada especial e concessão do benefício.
Importante ressaltar que, embora a legislação admita a autodeclaração do trabalhador rural, ratificada por entidade pública (art. 38-B da Lei nº 8.213/91), tal declaração deve estar acompanhada de elementos materiais mínimos que corroborem a alegação, requisito não atendido nos presentes autos.
Não há nos autos documentação contemporânea ao período de carência que demonstre vínculo de trabalho rural em regime de economia familiar, tal como notas fiscais, contratos de arrendamento, comprovantes de comercialização ou outros que possam ser considerados início de prova material idônea.
Ainda que a parte recorrente mencione jurisprudência no sentido da presunção de continuidade da atividade rural, é imprescindível a existência de início de prova material que, no caso, não restou suficientemente comprovada.
Assim, considerando a insuficiência de documentos para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período exigido, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal Relator(a) -
22/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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