TRF1 - 1022803-94.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1022803-94.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022803-94.2021.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELICE TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - PA12598-A DECISÃO I.
CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença proferida pela 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora em favor da parte autora, Adelice Teixeira dos Santos.
A sentença reconheceu o direito da autora ao benefício, considerando a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e contracheques relativos ao período de 08/08/1986 a 05/09/2019, laborado no Município de Moju, além do tempo de contribuição registrado em CTPS.
O INSS, ora recorrente, sustenta que: (i) a CTC apresentada não possui força probatória suficiente para comprovar o vínculo estatutário na forma exigida pelo artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91; (ii) a ausência de recolhimentos previdenciários por parte do empregador afasta o direito à contagem recíproca; (iii) é imprescindível prova material contemporânea para aferir o vínculo e o tempo de contribuição; e (iv) subsidiariamente, requer a aplicação da SELIC acumulada mensalmente como índice de correção monetária, em substituição ao critério previsto na sentença, com fundamento na EC 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Saber se a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada pela parte autora é documento hábil a comprovar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na ausência de recolhimento previdenciário pelo empregador; (ii) Saber se a sentença corretamente reconheceu o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição de professora com fundamento no art. 56 da Lei nº 8.213/1991; (iii) Saber se a sentença deve ser reformada para alterar o índice de correção monetária e juros aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Conforme dispõe o artigo 56 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição de professora exige o cumprimento de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, requisito que restou preenchido pela parte autora, conforme documentos juntados.
A jurisprudência consolidada reconhece que as anotações constantes em CTPS e CTC gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastadas apenas por prova inequívoca em sentido contrário, nos termos das Súmulas nº 225 do STF e nº 12 do TST.
No caso concreto, o INSS não apresentou qualquer prova robusta que pudesse infirmar a veracidade das anotações constantes na CTPS e na CTC juntadas pela parte autora.
Ao contrário, a documentação apresentada pela requerente (CTC do Município de Moju e contracheques) é suficiente para comprovar o tempo de serviço e de contribuição, sobretudo considerando que o segurado empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91).
Destaco ainda que a jurisprudência do STJ e desta Turma Recursal é firme no sentido de que a ausência de recolhimento de contribuições pelo empregador não pode prejudicar o segurado, sendo obrigação do INSS a fiscalização e a cobrança das contribuições devidas.
Quanto à aplicação da EC 103/2019, a própria sentença já reconheceu o direito adquirido da autora à aposentadoria, uma vez que a DER (11/11/2019) ocorreu antes da entrada em vigor da referida emenda.
Logo, não há falar em aplicação da regra nova ao caso concreto.
Sobre a correção monetária e os juros moratórios, a sentença aplicou corretamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalta-se que, no caso, inexiste título executivo judicial transitado em julgado que determine a aplicação da SELIC acumulada mensalmente, tampouco decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal determinando a adoção exclusiva da SELIC nesta hipótese.
Assim, não cabe acolher o pedido subsidiário formulado pelo INSS.
Por fim, não houve preliminares acolhidas que infirmassem a validade do julgamento de procedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
21/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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