TRF1 - 1069917-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069917-35.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
B.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SOUZA NOBREGA - DF07803 e CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA - DF10859 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA UNICEUB e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R.
B.
J., devidamente assistida por sua genitora, contra ato atribuído ao REITOR CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB, com o objetivo de, em sede liminar, que seja determinada a sua matrícula no curso de Medicina, bem como permita que a impetrante curse o ensino superior concomitantemente à conclusão do ensino médio, condicionando a continuidade do curso à apresentação do certificado de conclusão até o término do ano letivo de 2025.
Informa a autora que foi aprovada no Curso de Medicina da UNICEUB e, que está cursando o 3º ano do Ensino Médio.
Sustenta que sua matrícula no Curso de Medicina foi impedida, porquanto não tem o diploma de conclusão do Ensino Médio.
Com a inicial, vieram os documentos.
O mandado de segurança foi impetrante perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para esta Seção Judiciária. É o relatório.
Decido.
Acolho a competência.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Ainda, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Pois bem, analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Os direitos constitucionais não podem ser vistos isoladamente como absolutos, ou seja, a previsão de um direito não implica afirmar, automaticamente, que esse direito não pode encontrar qualquer freio ou regulamentação infraconstitucional.
Nessa linha, no que toca à educação superior, a Constituição/1988 determina que o acesso se dá “segundo a capacidade de cada um”.
Essa capacidade, evidentemente, não tem conceito constitucional definido ou definitivo, cabendo ao legislador infraconstitucional, no exercício da competência do art. 22, inciso XXIV, estabelecer o parâmetro que ele reclama.
Precisamente em razão dessa competência, foi editada a Lei 9.394/1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional.
Por meio dessa legislação, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio é requisito formal (e essencial) para matrícula no curso para o qual a candidata foi aprovada.
Veja-se o disposto específico: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Assim, a aferição de capacidade para ingresso no ensino superior é feita por meio da constatação de dois aspectos: a conclusão do ensino médio e, a classificação em processo seletivo.
Como se pode inferir do dispositivo legal, a escolha do legislador leva em conta que o ensino médio garante uma formação intelectual e cultural mais abrangente, enquanto que o processo seletivo pode se concentrar nas competências reclamadas, especificamente, para o curso de graduação visado.
Assim, excluir qualquer um dos dois critérios torna a aferição da capacidade para acesso deficitária ou incompleta.
Inclusive, a jurisprudência mais recente do egrégio TRF/1ª Região é pacífica no sentido de que a aprovação em vestibular, ou outro certame similar (p. ex., Enem), não garante a matrícula no curso superior ao candidato que não concluiu o ensino médio até a data das matrículas na instituição de ensino superior, nos termos da Lei 9.493/1996.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, restou provado que o início do período letivo do curso superior ocorreria antes da conclusão do ensino médio pela impetrante.
Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial. 3.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1003124-30.2020.4.01.3905, Rel.
Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PJe 18/08/2022) Tenho que a exigência de apresentação do Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio, já na oportunidade da matrícula em curso superior, denota-se ser não só razoável, mas também necessária e pertinente, como melhor exegese a se extrair do disposto no art. 44, inciso II, da Lei 9394/1996, já citado.
No caso, em que pese o reconhecido esforço investido pela impetrante, ela ainda está cursando o primeiro semestre da 3ª série do Ensino Médio, enquanto que o prazo de matrícula no UnB se encerrou no dia 24/06/2025 , devendo, portanto, ser indeferida sua matrícula no curso superior.
E, não se diga que a impetrante foi pega de surpresa, uma vez que a regra está bem explícita no Edital regente do processo seletivo, da qual o requerente teve conhecimento prévio e juntou aos autos.
Em razão disso, não há como anuir com o pedido de homologação de matrícula ou cursar o Ensino Superior concomitantemente ao Ensino Médico.
Nessa linha, trago à lembrança que para manejar o mandado de segurança a impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Desse modo, o direito invocado apto para ser amparado pelo mandamus há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável), o que não é o caso dos autos.
Trago à colação o posicionamento doutrinário: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
Portanto, diante da necessidade da presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, a teor do que estatui o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como do fato de que o requisito da probabilidade do direito da demandante já ter sido afastado pelos fundamentos acima expostos, reputo prescindível, neste momento, por medida de economia processual, a análise pormenorizada do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado.
Após, colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
26/06/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007220-61.2024.4.01.3901
Noemia dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tassio Junior Souza Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 09:32
Processo nº 1007220-61.2024.4.01.3901
Noemia dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hellia Lorena Matos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 15:48
Processo nº 1006331-88.2025.4.01.3314
Daniele Reis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus Maranhao Vilar Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 10:22
Processo nº 1005406-72.2023.4.01.3602
Jose Honorio dos Santos Vidotto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 16:18
Processo nº 1006562-67.2019.4.01.3301
Valdir Mota dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2019 23:42