TRF1 - 1000847-10.2021.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1000847-10.2021.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000847-10.2021.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REGINALDO SOARES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por REGINALDO SOARES DE SOUSA contra sentença proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Picos/PI que julgou improcedente o pedido de concessão de abono de permanência em razão do alegado preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.
A sentença considerou não comprovado o exercício habitual e permanente em condições especiais, tampouco a demonstração da exposição a agentes nocivos de forma não eventual nem intermitente.
O recorrente, servidor público vinculado inicialmente à FUNASA e redistribuído ao Ministério da Saúde, sustenta ter desempenhado as atividades de Guarda de Endemias em condições insalubres, alegando ter apresentado laudos técnicos e PPPs de outros servidores em situação funcional similar.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova para obrigar a Administração a apresentar a documentação pertinente.
A União Federal e a FUNASA apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, alegando a ausência de prova documental específica, a impossibilidade de presunção de atividade especial com base apenas no adicional de insalubridade e o descumprimento da legislação previdenciária (Lei 8.213/91 e art. 57).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se a apresentação de PPPs e laudos técnicos de terceiros seria suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, possibilitando o deferimento de aposentadoria especial e, por consequência, o abono de permanência; (ii) saber se o simples recebimento de adicional de insalubridade, por si só, seria suficiente para o deferimento do pedido; e (iii) verificar se houve inversão legítima do ônus da prova para transferir à Administração a responsabilidade pela juntada dos documentos necessários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, a sentença apreciou todas as preliminares, rejeitando-as de forma fundamentada: ilegitimidade passiva da FUNASA, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal.
A gratuidade de justiça foi concedida, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Quanto ao mérito, a sentença ressaltou que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece como requisito essencial para o reconhecimento da aposentadoria especial a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Esse requisito não se satisfaz apenas com a percepção de adicional de insalubridade, pois tal verba tem natureza diversa e pressupõe critérios distintos.
O recurso inominado sustenta que o autor apresentou laudos e PPPs de terceiros em situação funcional idêntica, o que permitiria o deferimento do pedido.
Todavia, conforme bem decidido na sentença, referidos documentos não se prestam para comprovar a efetiva exposição do recorrente às condições nocivas, pois não há comprovação de contemporaneidade, identidade exata das atividades desempenhadas ou a vinculação individualizada com o local de trabalho do autor.
Por fim, também restou acertada a sentença ao destacar que o direito ao abono de permanência, previsto no §19 do art. 40 da Constituição Federal, pressupõe o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, inclusive no caso de aposentadoria especial, não bastando alegações genéricas ou documentos de terceiros.
Desse modo, a sentença está devidamente fundamentada e não merece reforma, pois a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
CUSTAS recolhidas.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
Intime-se.
Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
04/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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