TRF1 - 1005848-04.2024.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
29/07/2025 11:01
Juntada de Informação
-
29/07/2025 11:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de EDINE OLIVEIRA PATEZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de EDINE OLIVEIRA PATEZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia 1005848-04.2024.4.01.3311 REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: EDINE OLIVEIRA PATEZ DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade a segurado especial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: "No caso dos autos, foi apresentado pela parte autora apenas nota fiscal de produtos diversos (não necessariamente ligados ao labor rural) referente ao ano de 1999, conforme ID 2136146374.
As demais documentações encontram-se em nome de terceiros, nada dizendo a respeito da parte autora.
Além disso, conforme consta em seu CNIS (ID 2136146389) e em sua CTPS (2136146397), a parte autora possui vínculos de trabalhos em meio urbano.
Nesse contexto, nota-se que a documentação apresentada pela parte autora mostrou-se parca e contraditória, não sendo suficiente para servir de prova material contemporânea ao fato gerador (art. 39, I da Lei n. 8.213/91).
Destaca-se ainda que documentos em nome de terceiros não se prestam a fazer prova em favor da parte quando não demonstrado sua relação direta com os fatos que se pretendem provar.
Acrescento, por fim, que a prova testemunhal não foi capaz de suprir essa fragilidade probatória, de modo que a qualidade de segurado especial não restou suficientemente demonstrada.
Ressalte-se o entendimento do STJ consignado na Súmula 149 ao dispor que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Diante desse quadro, incabível a concessão da aposentadoria rural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC.” Os documentos juntados aos autos e a prova oral são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido, e a prova oral também não é suficiente para comprovar o pleno exercício da profissão de rurícola.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, e diante da fragilidade da prova testemunhal colhida nesta assentada, acerca do exercício de atividades campesinas durante o período de carência exigido pela lei, não há como se conceder a benesse em tela.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
26/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:34
Negado seguimento a Recurso
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28/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/04/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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