TRF1 - 1017125-75.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017125-75.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SALETE SERRATE FIGUEIREDO DAVID REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOREL MARCONDES SANTOS - AC3009 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SALETE SERRATE FIGUEIREDO DAVID em face da UNIÃO FEDERAL.
O título judicial decorre da ação coletiva 0006423-54.2005.4.01.4100, que transitou em julgado em 22/09/2021 e garantiu aos substituídos o direito à percepção das parcelas referentes a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico – GEAD.
A GEAD foi instituída pela lei 10.187/2001 e extinta pela lei 10971/2004.
A União impugnou (id. 2169987879), alegando litispendência/coisa julgada e excesso de execução.
Réplica apresentada no id. 2175546324. É o relatório.
DECIDO.
Da litispendência Consigno que o entendimento do TRF1 é de que enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem (TRF-1 - AI: 10406850320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020).
No caso, a União não comprovou a realização do pagamento dos valores decorrentes da GEAD.
De igual modo, para comprovação de litispendência, não basta apresentar documento com números de processos constando o nome da exequente entre os substituídos.
Ressalte-se que a mera indicação de processos, sem comprovação do pagamento é insuficiente para acolhimento da alegação de litispendência/coisa julgada.
Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação suficiente por parte da União, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentação comprobatória específica e pormenorizada que demonstre o efetivo pagamento de requisitórios capaz de justificar a exclusão da exequente, como o comprovante da quantia recebida (ofício de depósito/saque dos PRCs/RPVs expedidos).
Da delimitação do título executivo O título exequendo decorre do acórdão proferido em sede de apelação, nos autos da ação coletiva n. 0006423-54.2005.4.01.4100, em que se decidiu: "Dou provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a parte requerida a pagar aos docentes (art. 4º do Decreto 94.664/1987), substituídos pelo sindicato-autor, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico — GEAD”.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela União, foi delimitado pelo Tribunal a necessidade de titulação mínima para o pagamento da GEAD: “Com relação à necessidade de titulação para o pagamento da gratificação, assiste razão a União, para esclarecer que Gratificação Especifica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico — GEAD será devida aos docentes substituídos que integram o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n. 7.596/87 e que possuírem, ao menos, a titulação de graduado, consoante dispõe o Anexo IV da Lei n. 10.971/04”.
Assim, revela-se que a titulação mínima exigida para o pagamento da GEAD é a graduação, em estrita observância ao comando da sentença exequenda.
Em atenção à segurança jurídica e a coisa julgada, determino que a parte exequente comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o vínculo com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos da Lei n. 7.596/87, bem como o exercício da função de docente nos termos da titulação mínima exigida à época da ação coletiva.
Após, dê-se vista à executada.
Cumprida ou não as determinações, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
25/10/2024 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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