TRF1 - 1008550-42.2023.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1008550-42.2023.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008550-42.2023.4.01.3315 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHN KENNEDY CAMPOS - MG112385-A DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (18/08/2023).
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
Decido. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 4.
Nos termos da lei que rege o benefício assistencial, sua concessão fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de longo prazo por médicos peritos, a fim de verificar se o mesmo realmente configura óbice à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Art. 20, §6º, da Lei nº 8.742/93). 5.
No caso, não foi possível atestar a existência de deficiência devido à ausência de realização de perícia médica judicial, critério indispensável para a concessão do benefício em questão. 6.
Nessa perspectiva,verifica-se a impossibilidade de anuir com a decisãorecorrida, que considera apenas os laudos juntados pela parte autora, face à necessidade no feito deexame minucioso a ser produzido sob o crivo do contraditóriojudicial. 7.
Em face ao exposto,CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTOao recurso do INSS, paraANULARa sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para dilação probatória, mediante a nomeação do perito do juízo e realização de perícia médica, para análise do pressuposto deficiência, e por conseguinte, formulação de nova sentença.
Revogo a tutela de urgência 8.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
17/10/2024 08:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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