TRF1 - 1000158-78.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 02:57
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 08:41
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 16:05
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2022 01:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 19:13
Juntada de alegações/razões finais
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15/07/2022 16:26
Juntada de alegações/razões finais
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12/07/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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12/07/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:24
Juntada de Ata de audiência
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04/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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25/06/2022 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES ARAUJO em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:26
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 16:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/06/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 14:59
Juntada de diligência
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20/06/2022 22:00
Juntada de manifestação
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10/06/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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07/06/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 12:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 08:23
Conclusos para despacho
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21/02/2022 19:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES ARAUJO em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 02:44
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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09/02/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2022 08:10
Conclusos para decisão
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08/02/2022 18:39
Juntada de resposta à acusação
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31/01/2022 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 19:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2022 04:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 10:24
Juntada de manifestação
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07/01/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:45
Conclusos para despacho
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03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de ALYNNE SUELLEN ATAIDE DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 04:37
Decorrido prazo de ALYNNE SUELLEN ATAIDE DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
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23/07/2021 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 18:15
Conclusos para despacho
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15/07/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 14:20
Juntada de diligência
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15/07/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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01/05/2021 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES ARAUJO em 26/04/2021 23:59.
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15/04/2021 06:41
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Federal em Substituição : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000158-78.2020.4.01.3102 - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: FRANCISCO MORAES ARAUJO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou decisão em 7/4/2021 : "[...] Ante o exposto, 1.
Intime-se o denúnciado para que tome conhecimento da presente ação penal e, no prazo de 10 (dez) dias contados dessa citação, por meio de advogado, manifestar-se por escrito se aceita a proposta de TRANSAÇÃO PENAL, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, observadas as condições estabelecidas na minuta da proposta em anexo. 1.1.
ADVERTÊNCIA: Fica o denunciado advertido do disposto no art. 76, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995 abaixo mencionado, ou seja, deverá preencher os requisitos mediante apresentação de folhas de antecedentes criminais (justiças federais e estaduais do local do domicilio): “§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e apersonalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.” 1.2.
OBSERVAÇÃO: Apensar ao mandado de intimação além dos documentos de praxe, cópia da cota ministerial ID 312252887 2.
Não aceita a proposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo recebida a denúncia.
Neste caso, proceda-se a citação do requerido para que, no prazo de outros 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresente resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda: a) A advertência de que o denunciado deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo; b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) A advertência ao acusado de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3. À Secretaria para alterar a autuação no PJE para classe ação penal. 4.
Retire-se o sigilo dos autos. 5.
Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC). 6.
Por fim, após as expedições, abra-se vista ao MPF (Prazo: 05 dias)". -
13/04/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 16:47
Recebida a denúncia contra FRANCISCO MORAES ARAUJO - CPF: *12.***.*18-34 (REQUERIDO)
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07/01/2021 14:48
Juntada de Vistos em correição
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30/11/2020 15:24
Conclusos para decisão
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25/08/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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