TRF1 - 1010128-76.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010128-76.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROBERTO NEY CUSTODIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Apresentado cálculos dos valores que entende devido (id. 2135391834).
A União apresentou impugnação informando o falecimento do credor, bem como não ocorreu a habilitação dos herdeiros (id. 2152602670).
Em petição id. 2162564315, o procurador requer a homologação dos valores, bem como seja oportunizada a regularização do feito. É o relatório.
DECIDO.
Há notícia de falecimento da parte exequente, todavia não foi juntado aos autos a certidão de óbito.
Considerando que com a morte do outorgante, cessa o mandato, nos termos do art. 682 , II, do Código Civil, o procurador dos autos não possuía poderes para tanto, já que com a morte ocorre a cessação dos poderes outorgados via procuração.
Assim, deverão os sucessores do credor ROBERTO NEY CUSTODIO FERREIRA requerer habilitação nos autos.
Intime-se a exequente para que seus sucessores instruam os pedidos de habilitação com os seguintes documentos: i) certidão de óbito da exequente; ii) comprovante de formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha na forma do art. 690, § 1º do CPC; ou iii) comprovante de abertura de inventário judicial ou extrajudicial; iv) instrumento de procuração atualizada outorgando poderes de representação ao advogado, tudo no prazo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Em sendo apresentados todos os documentos, cite-se a União Federal para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias sobre os pedidos de habilitação, na forma do art. 690, do CPC.
Após, conclusos para decisão.
Caso não apresente documento, no prazo estipulado, retornem os autos para extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
02/07/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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